Processo 0020627-82.2013.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0020627-82.2013.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS APELANTES: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº DF49331, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A Polo Passivo: EDCARLOS GOMES FERREIRA, FRANCISCO DA ROCHA, LUCY SOUSA BORGES, GILCINEIA DE NAZARE SOARES, AMARILDO BATISTA DA COSTA, GILSON PINTO PESTANA, IRELENE SILVA E SILVA, EUZIMAR OLIVEIRA SARMENTO, ELDES PEREIRA MONTEIRO, LUCICLEIDE GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS APELADOS: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Santo Antônio Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 186, 402, 403, 884, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil; os arts. 10, 17, 141, 222, § 1º, 320, 364, § 2º, 373, I e § 1º, 489, II, § 1º e IV, 491, 492, 509, 1.013, § 3º, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; o art. 93 do Decreto-Lei n. 221/1967; o art. 24 da Lei n. 11.959/2009; e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 1.012 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPLEXO HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA. LUCROS CESSANTES. PESCADORES PROFISSIONAIS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE À ÉPOCA DA CONSTRUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresas responsáveis pela construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira contra sentença que reconheceu o direito de pescadores profissionais ao ressarcimento por lucros cessantes, decorrentes da redução da atividade pesqueira no período de outubro de 2008 a junho de 2011. Alegam preliminarmente (I) a nulidade da sentença por julgamento extra petita; (II) a ausência de fundamentação na decisão que analisou embargos de declaração; (III) a inexistência de prova dos danos alegados e do nexo causal entre a atividade da recorrente e os prejuízos mencionados; e (IV) cerceamento de defesa, em razão do prazo exíguo para manifestação sobre o laudo pericial e apresentação de alegações finais. Os autores alegam que a construção das usinas impactou negativamente suas rendas, enquanto as apelantes sustentam a ausência de prova do nexo causal entre a obra e os alegados danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (I) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação; (II) a alegada nulidade da sentença por fundamentação deficiente; (III) a ocorrência de julgamento extra petita; (IV) a existência de cerceamento de defesa em razão de prazos…
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