Processo 0020627-92.2024.5.04.0019
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020627-92.2024.5.04.0019 RECORRENTE: ANTONIO CARVALHO NUNES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARVALHO NUNES JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24fed72 proferida nos autos. ROT 0020627-92.2024.5.04.0019 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO CARVALHO NUNES JUNIOR ELISA GOMES TORRES (RS30942) LEO CARLOS VARGAS (RS14883) LETIELLE GOMES DA SILVA (RS95572) MARIA EDUARDA TORRES VARGAS (RS118338) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (RS80025) RECURSO DE: ANTONIO CARVALHO NUNES JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id 38169ef; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id de84cf8). Representação processual regular (id 85e47d8). Preparo dispensado (id a4b1617). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO (13832) / DEDICAÇÃO INTEGRAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante foi admitido pelo reclamado em 13.08.1982 na função de escriturário (ficha de registro no ID. 3bcef20). Nos termos da petição inicial, por mais de 10 anos (desde 01.05.2008) o reclamante recebeu - por exercer a função de analista - as parcelas denominadas "abono de dedicação integral" e "comissão fixa", as quais foram unilateralmente suprimidas pelo banco réu a partir de 15.03.2021, momento em que foi descomissionado, retornando à função de escriturário (ID. b3c719e). Analisando os termos da defesa escrita, observo que o reclamado não impugna tais informações, pontuando, porém, que não houve qualquer ilegalidade na sua conduta (ID. 8527adb). A discussão dos autos cinge-se no direito do autor de incorporar as parcelas pretendidas. Pois bem. As parcelas suprimidas ("abono de dedicação integral" e "comissão fixa") foram criadas a partir da Resolução nº 3.320 editada pelo reclamado (ID. 74e00a4) e são devidas aos empregados ocupantes de cargos comissionados. A ficha de registro de empregado carreada aos autos pelo reclamado ratifica a tese da exordial, pois revela que no período de 01.05.2008 a 14.03.2021 o reclamante ocupou cargos comissionados (ID. eba657, fls. 111 do PDF). Ademais, o documento de ID. c9e3e07 comprova que a partir de 15.03.2021 o reclamante deixou de exercer função de confiança. Como se vê, o autor recebeu por quase 13 anos, ininterruptamente, as verbas "abono de dedicação integral" e "comissão fixa" como contraprestação das funções de confiança ocupadas. Diante do contexto fático extraído dos autos, à luz dos princípios da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), aplicar-se-ia o entendimento da Súmula 372, I, do TST, pelo qual o TST, in verbis: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu…
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