Processo 0020628-18.2021.5.04.0008

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020628-18.2021.5.04.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020628-18.2021.5.04.0008 RECORRENTE: MARC ARTHUR SAINT FORT RECORRIDO: BEMAVEN S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6214133 proferida nos autos. ROT 0020628-18.2021.5.04.0008 - 8ª Turma Recorrente:   1. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA Recorrente:   Advogado(s):   2. BEMAVEN S.A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido:   Advogado(s):   BEMAVEN S.A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido:   Advogado(s):   MARC ARTHUR SAINT FORT EMERSON LUCAS JUSTO DE BARROS (RS72082) NAIANA STELZER (RS72080) Recorrido:   DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA   RECURSO DE: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2025 - Id 91815e9; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id dc52d78). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A verba ora deferida (dobra do repouso semanal remunerado não usufruído) poderia ter sido observada pelo ente público, pelo cotejo dos registros de ponto e contracheques (exigidos da prestadora), caso tivesse empreendido verificação nesse sentido. A negligência do tomador dos serviços, devidamente evidenciada pelos elementos referidos acima, permitem concluir com inarredável segurança a culpa do ente público, sendo justa e adequada sua condenação em caráter subsidiário.   Não admito o recurso de revista no item.  Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida…

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