Processo 0020628-87.2023.5.04.0027
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS RORSum 0020628-87.2023.5.04.0027 RECORRENTE: SANDRO RODRIGO MORAES BARRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRO RODRIGO MORAES BARRETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d192348 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020628-87.2023.5.04.0027 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MRV CONSTRUCOES LTDA LEANDRO HENRIQUES GONCALVES (MG117061) Recorrido: RITA RUTIGLIANO MISSIAGGIA Recorrido: Advogado(s): SANDRO RODRIGO MORAES BARRETO EMERSON LUCAS JUSTO DE BARROS (RS72082) NAIANA STELZER (RS72080) O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: MRV CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 96a27eb; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 8c2426a). Representação processual regular (id d04c37e). Preparo satisfeito (id 1e69f43). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Nulidade processual. Cerceamento de defesa. Indeferimento do depoimento pessoal do reclamante A reclamada argui nulidade processual, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do depoimento pessoal do reclamante. Alega que houve divergência quanto ao adicional de periculosidade, uma vez que impugnou o laudo pericial. Sustenta que pretendia ouvir o reclamante, a fim de produzir prova a esse respeito, sofrendo efetivo prejuízo processual ante o indeferimento. Invoca o art. 5º, LV, da CF. Conforme consta na ata da audiência (Fls. 287): A reclamada pretendia ouvir o depoimento pessoal do reclamante com relação à periculosidade. Considerando que o laudo pericial não apresenta registro de controvérsia no momento da perícia com relação às atividades e condições de trabalho, entendo que a matéria é exclusivamente técnica, razão pela qual indefiro o requerimento. Protestos da parte reclamada. Sem razão a recorrente. De acordo com o art. 794 da CLT, só há nulidade processual quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo à parte, o que demanda comprovação inequívoca. Além disso, como diretor do processo, o juiz pode indeferir toda e qualquer diligência que reputar desnecessária ao julgamento da lide, assim como determinar, inclusive de ofício, aquelas que reputar necessárias, conforme art. 765 da CLT e 370 do CPC. A divergência parcial quanto às atribuições do autor, registrada pela perita, não justifica a oitiva do reclamante na audiência quanto ao adicional de periculosidade, pois a sua versão a respeito das tarefas que desempenhava já foram descritas durante a inspeção pericial. A conclusão, assim, é de que a reclamada não sofreu cerceamento de prova e tampouco há o manifesto prejuízo processual exigido pelo art. 794 da CLT…
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