Processo 0020629-04.2020.5.04.0601
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020629-04.2020.5.04.0601 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IJUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8837bf3 proferida nos autos. AP 0020629-04.2020.5.04.0601 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IJUI EDSON DE MOURA BRAGA FILHO (RS51946) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id f59fd2d; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id a8442c8). Representação processual regular (ids d87a309; 1306dde). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, transcritos e destacados nas razões recursais, são os seguintes: "Trata-se da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Ijuí, na qualidade de substituto processual, em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A; estando o título executivo provisório formado pelas decisões que constam no Id 7803a41. Observo que a ação foi julgada procedente em parte para "a) declarar a natureza salarial do auxílio-moradia e condenar o reclamado ao pagamento das repercussões da referida verba em férias com 1/3 (e seus abonos), 13º salários, horas extras, horas de sobreaviso, gratificações semestrais/normais, anuênios, PLR, abono de dedicação integral, prêmio aposentadoria, plano de demissão por aposentadoria, aviso-prévio, FGTS com 40%, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar o pagamento do auxílio-moradia, observada a prescrição pronunciada pelo Juízo de origem, a base territorial do sindicato-reclamante e as verbas remuneratórias de cada empregado do rol de substituídos; b) condenar o réu ao pagamento de honorários assistenciais em valor equivalente a 15% sobre o total bruto da condenação." - Grifos no original, sublinhei. Constata-se ter sido declarada a natureza salarial do auxílio-moradia, com a…
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