Processo 0020629-17.2026.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020629-17.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: SUELI DE FATIMA BUENO DOS SANTOS RECLAMADO: DE MARCO & ORSO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a14ab6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO SUELI DE FÁTIMA BUENO DOS SANTOS promoveu, em 06/05/2026, ação trabalhista contra DE MARCO & ORSO LTDA. – ME. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias; o recolhimento do FGTS; o adimplemento do prêmio assiduidade; a incidência das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; a indenização por danos morais; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 74.133,18. A reclamada apresentou contestação em ID 4eeecf4. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, impugnou os pleitos formulados pela autora. Foi produzida a prova documental. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, foram recusadas. As partes arrazoaram remissivamente. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A reclamada impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora. Sustentou que a petição inicial apresenta cálculos estimativos sem memória de cálculo idônea e com erros aritméticos. Argumentou que a condenação deve se limitar aos valores expressamente indicados nos pedidos. Requereu a revisão do valor da causa em liquidação e a extinção do processo pela ausência de pedidos certos e determinados. Ocorre que a concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita/Gratuidade Judiciária é matéria afeta ao mérito da causa e assim será apreciada. Rejeito. Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 17/07/2024, para exercer a função de “SERVENTE DE OBRAS” (contrato de trabalho em ID 24af5e6). Percebeu como último salário-base a quantia de R$ 1.879.00 (CTPS em ID 96719c6). O vínculo de emprego permanece em aberto. DO PRÊMIO ASSIDUIDADE. A reclamante mencionou que a norma coletiva da categoria estabelece o dever do empregador de fornecer mensalmente cesta básica ou vale-alimentação como incentivo à assiduidade. Afirmou que a empresa optava pelo cartão vale-alimentação no valor mensal de R$ 391,00, mas deixou de adimplir a parcela nos meses de fevereiro, março e abril. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento dos valores inadimplidos a título de prêmio assiduidade. Por sua vez, a reclamada refutou o pagamento do prêmio assiduidade. Argumentou que a norma coletiva condiciona o benefício à assiduidade integral do trabalhador. Demonstrou, por meio de registros de ponto, que a autora registrou diversas faltas e jornadas parciais nos meses de 2026. Sustentou que a reclamante não faz jus ao recebimento da parcela. Requereu o indeferimento do pedido. Examino. De acordo com a cláusula décima nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (ID 3d6d0c6), o prêmio assiduidade deve ser fornecido mensalmente e consiste em uma cesta básica ou um cartão de vale-alimentação. Segundo o parágrafo…
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