Processo 0020629-33.2023.5.04.0234
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020629-33.2023.5.04.0234 RECORRENTE: EDILSO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILSO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5838237 proferida nos autos. ROT 0020629-33.2023.5.04.0234 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VISIA CONSTRUCAO INDUSTRIALIZADA LTDA EVELIN MARTINS DE MOURA FONTES (RS99317) JESSICA VERONEZE DUARTE (RS118221) ROSA MARIA NASCIMENTO (RS25964) TAIMA CHEMALE DA SILVA DALLEGRAVE (RS54850) Recorrido: Advogado(s): EDILSO RODRIGUES DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) RECURSO DE: VISIA CONSTRUCAO INDUSTRIALIZADA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id 37f8c3c; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 3d6d6fe). Representação processual regular (id 97ddc8c). Preparo satisfeito (ids 24a7e13 , f1813cc, 3b7dd2a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO: Peço vênia ao nobre Relator para apresentar divergência, na consonância da fundamentação que segue. 6. DANO MORAL O depoimento da testemunha Sr. Marcio Mendes indica que a jornada real ultrapassava o limite razoável, pois o início das atividades ocorria antecipadamente, em média, de três a quatro vezes por semana, por volta das 5h, sem o registro efetivo no ponto, por orientação da empresa. Relatou, ainda, que a mesma situação se aplicava ao autor, o qual, por vezes, chegava até antes desse horário. O cumprimento de jornadas de trabalho exaustivas, com prestação de labor em sobrejornada acima do limite estabelecido pela lei (art. 59, caput, da CLT), constitui causa de danos não apenas patrimoniais ao trabalhador, mas, principalmente, importa violação a direitos fundamentais e o aviltamento da saúde e bem-estar do empregado. É, pois, fator de risco ao estado psicossocial da pessoa, capaz de ensejar danos à saúde e à sociedade como um todo, na medida em que o obreiro fica privado de uma vida familiar e social dignas, do lazer e do desenvolvimento de sua personalidade, além de gerar risco potencial para acidentes e doenças do trabalho. Assim, estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: a existência de dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador, a conduta ilícita praticada pela ré (exigência de jornadas excessivas de trabalho) e o nexo entre esta conduta e aquele dano, fazendo jus o autor à indenização correspondente por danos morais na qualidade de danos existenciais. Para estabelecer o importe da quantia devida, ponderam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de ressarcir o obreiro de seu abalo, sem descurar, também, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a…
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