Processo 0020629-34.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020629-34.2024.8.16.0001 Processo: 0020629-34.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.003,99 Autor(s): Gabriel Alves Lopes Réu(s): Banco Itaucard S.A. Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por GABRIEL ALVES LOPES (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe), em face de BANCO ITAUCARD S.A (parte requerida igualmente qualificada nos presentes autos). Na inicial, narrou o autor, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento para a aquisição do veículo Nissan March, placa AXG1706, oportunidade em que lhe foram impostas cobranças abusivas. Sustentou a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 586,00, e do seguro prestamista, no montante de R$ 1.417,99, sob a alegação de ocorrência de venda casada e de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para declarar a nulidade das referidas cláusulas, com a consequente repetição simples dos valores pagos. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). O feito fora inicialmente distribuído perante a 18ª Vara Cível de Curitiba (mov. 4.1). Houve emenda à petição inicial (movs. 11.1/11.6). Por meio da decisão de mov. 13.1, os autos foram remetidos a este Juízo por dependência, em razão de prevenção com ação anteriormente extinta sem resolução de mérito. Recebidos os autos, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da parte requerida (mov. 22.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 38.1). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por descumprimento ao artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de indicação e quantificação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas cobradas, asseverando que a tarifa de avaliação do bem refere-se a serviço efetivamente prestado, conforme laudo de avaliação acostado aos autos. Sustentou a regularidade do seguro prestamista, aduzindo que a contratação ocorreu de forma opcional, mediante termo de adesão assinado em separado, inexistindo venda casada. Defendeu o descabimento da repetição do indébito e requereu a improcedência total da demanda. A parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentação de réplica sem manifestação (mov. 45.0). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 46). A parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 49), enquanto a parte autora quedou-se inerte (mov. 50). Em decisão saneadora (mov. 52), foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, determinando-se a distribuição ordinária do ônus probatório. Ato contínuo, a parte autora apresentou manifestação pugnando pela reforma da decisão saneadora (mov. 55). Em nova decisão (mov. 59), foi mantido o indeferimento da inversão do ônus da prova e foi anunciado o julgamento antecipado do feito. Decorrido o prazo sem novas manifestações (movs.…
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