Processo 0020629-62.2023.5.04.0871
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020629-62.2023.5.04.0871 RECORRENTE: TIAGO LENCINA MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO LENCINA MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c820b3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020629-62.2023.5.04.0871 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO LENCINA MACHADO DELAMAR CAMPOS VARGAS (RS66856) LEONARDO LIMA VARGAS (RS117266) Recorrido: Advogado(s): ALCEU CUNEGATTO MARQUES MAURO RODRIGUES OVIEDO (RS34240) RECURSO DE: TIAGO LENCINA MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 7c814bc; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id f49b606). Representação processual regular (id. 922801a). Preparo inexigível. (Id. b26baa2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O Magistrado da origem determinou, quanto aos reflexos e critérios de cálculo da condenação imposta na sentença, que " a condenação contida neste item da fundamentação, relativo à "Duração do Trabalho", fica limitada aos últimos 60 meses da execução contratual, tendo em vista os limites estabelecidos na causa de pedir (aplicação da teoria da substanciação, adotada pela legislação processual)". (Id b26baa2 - Pág. 8; grifos no original) Sobre o tópico, trago à colação um precedente desta Turma, em julgamento no qual atuei, que trata de questão análoga envolvendo a mesma reclamada. Adoto, portanto, os fundamentos ali expostos como razões de decidir neste caso: "De plano, saliento que a sentença não trata de pronunciar a prescrição, motivo pelo qual dela não há de se manifestar esta instância recursal. Em verdade, o Juízo da origem limitou a condenação exatamente em face dos limites dados à lide pelo próprio autor na petição inicial, uma vez que ao estimar os valores em causa de pedir, explicitamente limita as pretensões relativas à duração do trabalho à multiplicação por 60 meses (ID. 4c98023 - Pág. 19, primeiro parágrafo; Pág. 20, último parágrafo; Pág. 22, segundo parágrafo), e, assim sendo, tem-se que esse é o período que deve alcançar a condenação. Neste sentido, excerto de recentíssima decisão desta Turma Colegiada em processo em face da mesma reclamada, in verbis: "Não obstante se entenda que, não se tratando da hipótese de rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, no caso dos autos o próprio reclamante impõe limite ao pedido de horas extras quando expressamente adota fórmula baseada em 60 meses para fundamentar o direito que lhe entende devido. Assim, ainda que o valor da condenação deva ser apurado em liquidação, sem limitação à importância atribuída ao pedido, o parâmetro temporal adotado na causa de pedir (60 meses) deve ser observado, sob pena de desrespeito aos limites da lide." (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020621-85.2023.5.04.0871 ROT, em 24/10/2024, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse - Relatora, participaram do julgamento: Desembargador João Paulo Lucena e Desembargador André Reverbel Fernandes) Logo, não prospera o intento recursal de exclusão da limitação, estando correta a sentença no aspecto". (TRT da 4ª Região, 4ª Turma,…
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