Processo 0020629-75.2023.5.04.0123
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020629-75.2023.5.04.0123 RECORRENTE: NILTON MORAIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILTON MORAIS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95fa91c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020629-75.2023.5.04.0123 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NILTON MORAIS DA SILVA BENITO CANUSO BARROS (RS84380) CASSIO CARDOSO DA SILVA (RS81369) DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) HALLEY LINO DE SOUZA (RS54730) JOÃO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (RS77597) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. LUCAS DAL PAZ (RS116441) MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (RS59755) RECURSO DE: NILTON MORAIS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 0ab029e; recurso apresentado em 27/10/2025 - Id 0fc831d). Representação processual regular (id 3357edb). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Valorizando-se a análise ponderada realizada pelo magistrado de origem, que observou atentamente a prova constante nos autos e decidiu conforme o entendimento deste Relator, adota-se a sentença como razões de decidir: (...) Pois bem. As fichas financeiras juntadas comprovam o pagamento da rubrica "1050 Remuneração Lei 14.370/2013". O reclamante firmou o termo de acessão para transação prevista na Lei Estadual 14.370/2013. Inicialmente, no que tange à alegação de que o pagamento das horas extras fixas se caracteriza salário complessivo, tenho que o salário complessivo refere-se ao pagamento de diversas verbas em uma única parcela salarial, o que não se verifica no caso, porquanto as horas extras fixas foram originalmente pagas de forma autônoma sob a rubrica "hora extra 50% ou 100% Lei 14.370/2013", destacada do salário. Assim, não há como reconhecer as horas extras incorporadas como salário complessivo. Ainda, quanto à pretensão de que essas horas extras tenham reconhecida sua natureza de salário no sentido estrito, cabe ressaltar que tal pagamento se dá em razão de transação individual com base na Lei Estadual 14.370/2013 (com expressa adesão da parte reclamante), sendo suficiente para manter a natureza da parcela como sendo efetivamente de "horas extras" - e não "salário básico", como pretende o reclamante. (...) Ademais, no que tange aos reflexos pleiteados, observo que da manifestação emitida pelo setor contábil do Estado do RS, é possível concluir-se que, em relação à gratificação individual de produtividade, gratificação por tempo de serviço e ao adicional de risco, já integram o cálculo das horas extras incorporadas sob a rubrica 1050, não sendo possível o deferimento dos reflexos pretendidos sobre tais parcelas, sob pena de bis in idem . Quanto aos reflexos em horas extras diurnas e horas extras noturnas, a manifestação contábil referida esclarece que os valores pagos sob a rubrica 1050 tem por "finalidade compensar a extinção da realização de Horas Extras praticadas com habitualidade", não sendo possível que estas horas extras…
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