Processo 0020630-06.2021.5.04.0002

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020630-06.2021.5.04.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN ROT 0020630-06.2021.5.04.0002 RECORRENTE: DENISE DUMER COMARU E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISE DUMER COMARU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d2bac3 proferida nos autos. ROT 0020630-06.2021.5.04.0002 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA. CARLOS EDUARDO SANCHEZ (SP239842) JULIANA BORGES RODRIGUES CUNHA (SP362914) SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (SP248636) TATIANA FERRAZ PELOSO JORGE (SP273207) Recorrente:   Advogado(s):   2. DENISE DUMER COMARU PAULO ANDRE VENZON CARNEIRO FILHO (RS102878) Recorrido:   Advogado(s):   DENISE DUMER COMARU PAULO ANDRE VENZON CARNEIRO FILHO (RS102878) Recorrido:   Advogado(s):   CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA. CARLOS EDUARDO SANCHEZ (SP239842) JULIANA BORGES RODRIGUES CUNHA (SP362914) SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (SP248636) TATIANA FERRAZ PELOSO JORGE (SP273207)   RECURSO DE: CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id 6f2513e; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 3dc3ebb). Representação processual regular (id afe42f0). Preparo satisfeito (id b826c0b; 142eeb9; c37ac32; d643a17).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Questão JT: IRR 00176 - OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO. DIREITO À JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS PREVISTA NO ART. 227 DA CLT QUANDO EXERCE ATIVIDADE EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE. Não admito o recurso de revista no item. A Turma confirmou a sentença quanto ao enquadramento na jornada prevista no artigo 227 da CLT, consignando o entendimento no sentido de que "o enquadramento como telefonista não exige exclusividade na função, mas sim a predominância do teleatendimento nas atividades desempenhadas. Assim, considerando que o atendimento telefônico era a principal atribuição da reclamante, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 227 da CLT, que disciplina os direitos dos empregados que exercem atividades preponderantes de telefonia".  O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0010970-29.2023-29.2023.5.03.0007 (Tema 176), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: DENISE DUMER COMARU   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id 97d8c78; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id ed5adad). Representação processual regular (id c869596). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de…

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