Processo 0020630-29.2025.5.04.0531
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO RORSum 0020630-29.2025.5.04.0531 RECORRENTE: REGINA BRAGANHOL RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5ddd98 proferida nos autos. RORSum 0020630-29.2025.5.04.0531 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REGINA BRAGANHOL MAURICIO POLONI (RS65568) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: REGINA BRAGANHOL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id c981b58; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id c80b2ae). Representação processual regular (id 72680ea). Preparo dispensado (id 6805c67). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VALE-CULTURA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO POR SENTENÇA NORMATIVA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O regulamento interno da empresa (Manual de Pessoal - Módulo 28, Capítulo 01 - ID. fa24ad4) não criou a benesse (o ocorreu por força de lei) tampouco instituiu sua concessão aos empregados da ré (o que ocorreu por força de dissídio coletivo). Ou seja, o regulamento interno apenas operacionalizou a concessão do vale-cultura. Note-se que o Manual de Pessoal faz referências expressas à Lei 12.761/12, ao Decreto 8.084/2013 e ao Acordo/Dissídio Coletivo, não deixando maiores dúvidas sobre a questão. Assim, não tendo o benefício sido criado por liberalidade do empregador, não há falar em incorporação ao patrimônio jurídico dos empregados. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a alteração ou a supressão de direito previsto em norma coletiva, quando decorrente de decisão proferida no exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa, afasta o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – VALE-CULTURA. EXCLUSÃO POR MEIO DE SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que direito previsto em norma coletiva não se integra ao contrato de trabalho, de modo que sua extinção por meio de sentença normativa não viola direito adquirido, nem acarreta alteração contratual lesiva ou afronta à Súmula 51, I, do TST, por se tratar de legítimo exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho. Julgados. No caso em exame, a Turma Regional consignou que o vale-cultura foi instituído por meio de acordo coletivo e concluiu que, por se tratar de benefício previsto em norma coletiva atualmente revogada, em razão da sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, inexiste fundamento legal ou convencional que ampare o pedido, afastando, assim, a possibilidade de sua incorporação aos contratos individuais de trabalho. Desse modo, a decisão regional está…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.