Processo 0020630-30.2022.5.04.0403

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020630-30.2022.5.04.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020630-30.2022.5.04.0403 RECLAMANTE: JUCEMAR TEODORO DOS PASSOS RECLAMADO: RANDONCORP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14878a2 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Primeiramente, com ciência do trânsito em julgado e manifestado interesse pela parte autora no prosseguimento da execução (ID. 260202e), em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, assino às partes o prazo comum e IMPRORROGÁVEL de 10 dias para a apresentação de cálculos de liquidação, em conformidade com o(s) acórdão(s) de ID(s). 5c9c661 e ee7046a, ou de petição CONJUNTA de acordo para apreciação do Juízo. 3. Em sendo apresentados cálculos de liquidação por uma das partes, será notificada a parte contrária, com o prazo de 08 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. 4. Ficam cientes de que, na ausência de apresentação ou havendo divergência de quaisquer das partes, o cálculo de liquidação será elaborado por CONTADOR(A) AD HOC, desde já nomeado(a) LUCIANO MACHADO JOAQUIM para elaboração, no prazo de 20 dias. 5. Apresentado o cálculo pelo(a) perito(a), dê-se vista às partes pelo prazo comum de 08 dias. 6. Intime-se, também, a UNIÃO, no prazo de 10 dias, nos termos art. 879, § 3º, da CLT, observando-se o previsto na Recomendação nº 03/2023, que dispensa a intimação dos procuradores federais na cobrança das contribuições previdenciárias sempre que seu valor atualizado for inferior ou igual a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7. Considerando que a sentença remeteu a fixação dos critérios a serem adotados para a atualização dos valores à fase de cumprimento da sentença, e tendo em vista a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e posterior publicação da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto nas ADCs 58 e 59 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o disposto na Lei n. 14.905/2024. 8. Deverão ser observados, em qualquer das hipóteses, ainda que apresentados os cálculos PELAS PARTES, sob pena de remessa ao contador, além dos critérios acima, os seguintes procedimentos, inclusive a observação da tabela de resumo geral de cálculos abaixo demonstrada: a) o valor decorrente da variação da SELIC deverá ser apresentado em rubrica separada do valor histórico, e deverá ser tratado como não tributável, visto que tal índice comporta não só a atualização monetária como também juros de mora; b) atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 do E. TRT da 4ª Região); c) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SDI-I do E. TST, no caso de FGTS a pagar. Quando o comando sentencial é depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme OJ nº 10 do E. TRT4R;  d) os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já…

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