Processo 0020630-40.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0020630-40.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0020630-40.2025.8.27.2729/TO RECORRENTE : MARIA DOS REMEDIOS BRITO VIANA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) RECORRENTE : MARIA DOS REMEDIOS BRITO VIANA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por  MARIA DOS REMEDIOS BRITO VIANA  contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível nos autos da ação em face do  MUNICÍPIO DE PALMAS . Sobreveio aos autos pedido de desistência do recurso formulado pela parte recorrente. Nos termos do art. 11, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins, compete ao Relator homologar desistências antes do julgamento do feito. O art. 998 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, desistir do recurso interposto. A desistência do recurso produz efeitos imediatos, impedindo o prosseguimento do julgamento, não sendo dado ao órgão julgador indeferir o pedido ou apreciar o mérito recursal, ainda que a controvérsia envolva matéria de ordem pública ou interesse coletivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “A desistência do recurso é ato processual unilateral, eficaz de imediato, que não depende da concordância da parte contrária, sendo vedado ao tribunal indeferi-la ou prosseguir no julgamento do recurso” (STJ, REsp 1.930.837, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado por unanimidade). No caso concreto, a desistência foi apresentada antes do julgamento do mérito recursal, inexistindo óbice jurídico à sua homologação. Quanto às custas e honorários advocatícios, a homologação da desistência do recurso, antes da apreciação do mérito, não enseja condenação da parte desistente. Isso porque não houve formação de juízo de mérito recursal, tampouco sucumbência a justificar a incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência é firme nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DE RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EMITIDO JUÍZO DE MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.” (Recurso Inominado nº 50284200920168210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Rel. Rute dos Santos Rossato, julgado em 09-03-2023 - TJ-RS) No mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INVIÁVEL CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (Recurso Inominado nº 50529180420188210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Rel. José Luiz John dos Santos, julgado em 12-12-2022 - TJ-RS) Assim, inexistindo pronunciamento de mérito e não configurada sucumbência, não há falar em condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios nesta fase recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 11, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins e no art. 998 do CPC,  HOMOLOGO  a desistência do Recurso…

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