Processo 0020630-62.2026.5.04.0541
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATSum 0020630-62.2026.5.04.0541 RECLAMANTE: MAYSA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: LACTICINIO BOAVISTENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 126be64 proferida nos autos. Vistos, A parte autora postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de forma liminar e inaudita altera parte, pleiteando a declaração de rescisão indireta do contrato do trabalho e Destaco inicialmente que, de acordo com o artigo 300 do NCPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na análise desta aparência do bom direito, não há realização de cognição plena, mas sim cognição sumária: há a busca de sinais e indícios de que as alegações da parte possuem base fática e jurídica. Nas tutelas de urgência, portanto, não há a necessidade de provar cabalmente a existência do direito, bastando a sua verossimilhança. No caso concreto, verifico que não é possível o atendimento do pleito em sede de liminar, porquanto necessária a observância ao contraditório e à ampla defesa, além da dilação probatória, pelo que indefiro, sem prejuízo de nova apreciação, oportunamente. Ainda, e Considerando que o art. 847, parágrafo único, da CLT estabelece que o réu poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. Considerando que é missão do Juiz buscar a rápida solução do processo, dando cumprimento ao princípio constitucional da economia e celeridade processual (art. 5º, LXVIII, da Constituição), adotando as medidas necessárias para consegui-lo, inclusive com descarte dos atos processuais inúteis ou desprovidos de conteúdo prático (art. 370 do CPC). Considerando que a Recomendação CGJT nº 01/2019 deixa claro não ser essencial a designação de audiência inicial. Considerando o desperdício de tempo, recursos humanos e materiais com a realização de audiências iniciais em que qualquer uma das partes, não só o ente público, comparece apenas apara registrar que não há possibilidade de acordo. Considerando que o art. 2º da Resolução CSJT nº 174/2016 estabelece que o tratamento das disputas de interesses trabalhistas deve estar adequado à natureza, peculiaridades e características socioculturais de cada região. Considerando que o art. 764 da CLT dispõe que a conciliação pode ser proposta a qualquer tempo: Notifique-se a reclamada para que diga, no prazo de cinco dias a partir do recebimento da intimação, se há interesse na realização de audiência para oferecimento da contestação e documentos e tentativa de conciliação, sendo que, no caso de insucesso, no mesmo ato audiência una de instrução, porquanto trata-se de processo do rito sumaríssimo. Em caso afirmativo, o processo será incluído em pauta, devendo a contestação ser apresentada no prazo previsto no art. 847, parágrafo único, da CLT. Da designação, os procuradores das partes serão intimados, via DJEN, inclusive por seus constituintes. No caso de não ter interesse na realização de audiência una, a reclamada deverá apresentar, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da intimação e sob pena de revelia, defesa e documentos, bem como eventual proposta conciliatória. Em sua primeira manifestação, diga a parte demandada quanto à adoção da modalidade Juízo 100% Digital na tramitação do presente feito, característica…
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