Processo 0020630-66.2025.5.04.0551

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020630-66.2025.5.04.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020630-66.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: ENIO CESAR RUANI RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a341510 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação: I- declaro prescritas e inexigíveis as verbas anteriores a 22/05/2020 (artigo 7º, XXIX, Constituição Federal); e extinto o processo quanto a elas, com exceção dos pedidos de natureza declaratória, que não são passíveis de prescrição, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, rejeitando-se tais pretensões; II- e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a(o) reclamada(o), COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, a pagar a(o) reclamante, ENIO CESAR RUANI, as parcelas abaixo descritas: a) promoções por antiguidade, referente aos anos de 2012, 2018 e 2022, segundo regras do Plano de Cargos e Salários, instituído pela Resolução 14/01, com pagamento de diferenças salariais, observada a prescrição declarada; e, reflexos em adicional por tempo de serviço (avanços), adicional de insalubridade, complemento normativo, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, adicional noturno, aviso prévio e participação nos lucros e resultados; b) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, adotada a mesma base de cálculo praticada pela reclamada; e, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e PPR; c) horas extras (hora mais adicional) para as excedentes da 8ª hora diária ou 40ª hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, conforme os cartões de ponto; e, reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, PPR e décimo terceiro salário; d) diferenças de sobreaviso, de um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas, observado o reconhecido e excluídas as horas extras realizadas nesse período (acionamento), de acordo com as normas coletivas; e, reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, PPR e aviso prévio; e) prêmio assiduidade referente ao período aquisitivo das férias proporcionais (2/12 avos), na forma prevista nas normas coletivas; f) participação nos lucros, em relação ao ano base de 2023; g) diferenças da indenização compensatória substitutiva, observadas as diferenças deferidas neste processo e a inclusão do adicional de insalubridade e avanços trienais na base de cálculo, nos termos da norma coletiva; h) danos materiais, equivalente aos valores que teria percebido a título de distribuição dos resultados do FGTS, em decorrência das parcelas deferidas neste processo, na forma das disposições da Lei 8.036/90; i) FGTS e multa de 40% sobre as parcelas salariais deferidas, inclusive reflexos, desde que tenham a mesma natureza.   É determinada a suspensão parcial do processo, em relação, apenas, ao pedido "k", de pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial de 1% previsto no ACT 2000/2001. Observo que caberá às partes, requerer o prosseguimento do processo quanto ao pedido "k", após decisão definitiva proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no Tema 36 do IRDR.   O FGTS com multa de 40%, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o)…

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