Processo 0020631-15.2024.5.04.0251
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020631-15.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: LUCIANO SILVEIRA RECLAMADO: ALFA TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 259609c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, declaro prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 23/07/2019, e extingo o processo, com resolução do mérito, quanto a estas, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; e, no mérito, na forma do inciso I do mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Luciano Silveira em face de Alfa Transportes Eireli para: I – Declarar a invalidade dos regimes de compensação de jornada adotados nos períodos de 04/03/2022 a 09/09/2022, de 30/11/2022 a 08/12/2022, de 24/04/2023 a 16/05/2023, e de 13/06/2023 a 26/06/2023; II – Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da legislação então vigente: a) adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salário base recebido pelo Autor, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço, horas extras pagas e FGTS com a multa de 40%; b) diferenças de prêmios, a serem apuradas com base no valor máximo previsto no “Manual de Indicadores de Desempenho e Remuneração Variável”, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço, repousos semanais remunerados, feriados, horas extras pagas e FGTS com a multa de 40%; c) integrações dos valores pagos a título de “Prêmio Produção -3” e “Prêmio Produção - 2” em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço, repousos semanais remunerados, feriados, horas extras pagas e FGTS com a multa de 40%; d) de 04/03/2022 a 09/09/2022, de 30/11/2022 a 08/12/2022, de 24/04/2023 a 16/05/2023, e de 13/06/2023 a 26/06/2023: diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, e apenas o adicional sobre as horas excedentes à 8ª diária até a 44ª semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço e FGTS com a multa de 40%, e a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras deferidas deve refletir nas demais parcelas que tem como base de cálculo o salário; e) de 26/09/2019 a 23/12/2020: diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª hora semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, décimos terceiros salários, férias com um terço e FGTS com a multa de 40%. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, autorizada a dedução da cota parte do Autor, e o imposto de renda será deduzido na fonte. Custas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, os honorários de sucumbência no percentual de 10% incidente sobre o valor que resultar da liquidação de sentença e os honorários periciais de R$ 1.000,00 deverão ser pagos pela Reclamada. Os honorários de sucumbência, no percentual de 10% incidente sobre os pedidos indeferidos, pelo Autor e deverão permanecer sob condição…
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