Processo 0020632-22.2023.5.04.0352
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020632-22.2023.5.04.0352 RECLAMANTE: ANDREIA PADILHA LEMES RECLAMADO: ANDOLINI GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba82c10 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, 29.07.2026, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Graziela Oliveira da Silva, Técnico Judiciário Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado da Sentença, dá-se início à fase de liquidação. Considerando os termos do Acórdão de Id. 224623d, que afastou a responsabilidade subsidiária aplicada ao ente público, exclua-se do polo passivo da demanda MUNICIPIO DE GRAMADO. Tendo em vista a obrigação de fazer imposta em sentença, notifique-se reclamada ANDOLINI GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA para a anotação de extinção do contrato de trabalho na Carteira Digital da reclamante, com data de 01/08/2023, devendo comprovar nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a trinta dias. Cumpra-se o comando sentencial, certificando, nesses autos, se há saldo disponível na ação consignatória nº 0020525-78.2023.5.04.0351 e em caso positivo, proceda o arresto do valor atribuído a condenação para satisfação dos créditos da reclamante. Faculta-se às partes a elaboração do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), pelo prazo de 10 dias. Não apresentados, os autos serão remetidos ao perito contábil Reginaldo Hertzog Schwanck, com prazo de 20 dias para entrega do cálculo. Apresentado o cálculo por uma das partes ou pelo contador, abra-se vista a parte contrária para eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, § 2o, da CLT), sob pena de preclusão, no prazo de oito dias. Apresentados os cálculos sem impugnação específica pela parte contrária ou ambas, abra-se vista à União no prazo de dez dias para manifestação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3o, da CLT, observada a exceção prevista na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023 (valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00). Os cálculos apresentados devem observar os seguintes critérios, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, considerando o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 e a aplicação da Lei nº 14.905/2024, publicada em 01.07.2024, com vigência a partir de 30.08.2024, que alterou a redação dos artigos. 389 e 406 do Código Civil: 1) Da atualização monetária: a) aplicação do índice IPCA-E do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) incluídos os juros de mora previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29-08-2024, a aplicação da taxa SELIC Receita Federal; c) a partir de 30-08-2024, do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 1.1) A atualização monetária deve ser computada: - em caso de danos morais, estéticos e materiais arbitrados em parcela única: aplicação dos critérios supracitados. - em caso de Massa Falida: limita-se à data da decretação da falência. Contudo, esta regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a Massa figure como devedora principal; - em caso se tratar da Fazenda Pública: deve ser observado o entendimento expresso…
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