Processo 0020632-30.2023.5.04.0123
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020632-30.2023.5.04.0123 RECORRENTE: MARIO LUIZ GONCALVES ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO LUIZ GONCALVES ANDRADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3747ad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020632-30.2023.5.04.0123 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIO LUIZ GONCALVES ANDRADE BENITO CANUSO BARROS (RS84380) CASSIO CARDOSO DA SILVA (RS81369) DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) HALLEY LINO DE SOUZA (RS54730) JOÃO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (RS77597) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. LUCAS DAL PAZ (RS116441) MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (RS59755) RECURSO DE: MARIO LUIZ GONCALVES ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id 458863a; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 7c3d794). Representação processual regular (id d3ed57d ). Preparo dispensado (id e3b08a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A pretensão do reclamante envolve os reflexos decorrentes das horas extras fixas integradas ao salário por força da Lei Estadual nº 14.370/2013 nas demais parcelas variáveis. Afirma que o procedimento adotado em 1º/01/2016 configura salário complessivo, na medida em que, embora de natureza salarial, não refletiu nas demais parcelas (Gratificação Individual de Produtividade - GIP; Gratificação por Tempo de Serviço; Adicional de Risco; Horas extras diurnas; Horas extras noturnas; Adicional Noturno). Refere que a própria lei que determinou o pagamento da parcela fixa, de forma destacada no contracheque, estabelece que o valor será incorporado à remuneração para todos os fins legais, em seu art. 2º. É certo que a parcela cujos reflexos o reclamante postula foi instituída pela Lei Estadual nº 14.370/2013, que assim prevê (ID. f3dac4f - Pág. 1): Art. 1.º Fica autorizada a transação de direitos entre a Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG - e os empregados ativos do Quadro Especial, em extinção, pertencente ao Quadro de Pessoal da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG -, instituído pela Lei n.º 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e alterações posteriores. Parágrafo único. A transação de direitos refere-se à compensação da redução de horas extraordinárias, decorrentes da prestação de serviços, realizadas com habitualidade durante, pelo menos, um ano, respeitado o prazo quinquenal. Art. 2.º A transação de direitos dar-se-á mediante: I - o pagamento mensal de: a) trinta e duas horas extraordinárias de valor unitário equivalente ao valor da hora normal contratual acrescida de 50% (cinquenta por cento), denominadas Hora Extra Simples; b) trinta e duas horas extraordinárias de valor unitário equivalente ao valor da hora normal contratual acrescida de 100% (cem por cento), denominadas Hora Extra Dobrada; e II - a inclusão do valor das horas extraordinárias, estabelecidas no inciso I do "caput" deste artigo, na complementação…
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