Processo 0020632-87.2024.5.04.0028
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020632-87.2024.5.04.0028 RECLAMANTE: AMILTON DOS SANTOS CARDOSO RECLAMADO: LAUROS RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7d8a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. RETIFICAÇÃO DA ADMISSÃO E VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO DA CTPS O reclamante alega que foi admitido em 2/7/2023, entretanto, a reclamada registrou sua CTPS apenas em 24/8/2023. Afirma que trabalhou sem anotação e sem recolhimentos legais durante o período inicial. Sustenta a nulidade da data anotada e a necessidade de retificação conforme o art. 644 do CPC. Pleiteia a declaração de nulidade da anotação, a retificação da data de admissão na CTPS sob pena de multa diária e o pagamento das integrações do período não anotado em gratificação natalina, férias com 1/3, FGTS com 40%, além de reflexos previdenciários e para o seguro-desemprego. A reclamada nega a prestação de serviços em período anterior ao registro em CTPS. Afirma que a anotação realizada em 24/8/2023 reflete a real data de início do vínculo empregatício. Sustenta a inexistência de labor sem assinatura da carteira ou direitos inadimplidos. Requer a improcedência do pedido de retificação e do pagamento de reflexos legais. Examino. O reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior à anotação da CTPS exige prova contundente a cargo do trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Inicialmente, verifico que há contradição na tese do autor. Enquanto na inicial o autor alega ter iniciado a atividade laboral em 2/7/2023 (Id d77a871 - Fl. 3), em seu depoimento pessoal prestado em Juízo (Id 22a737f - Fl. 228) declarou que "começou a trabalhar em 2.6.2023, que foi inaugurado dia 3.6.2023". Ocorre que a prova documental acostada aos autos demonstra que o restaurante da ré foi inaugurado apenas em 3/7/2023, conforme publicações oficiais não impugnadas. No mesmo sentido, a prova oral produzida pelo autor também não resguarda a sua alegação. A primeira testemunha por ele convidada, Karina da Silva Vieira, teve seu contrato de trabalho iniciado apenas em 1/3/2024, conforme Ficha de Registro de Empregado e TRCT juntados pela ré (Id eff6a11 - Fls. 247-248), não tendo vivenciado a rotina do estabelecimento no ano de 2023. Já a testemunha Evelin prestou depoimento viciado de incertezas quanto à função do autor. Em contrapartida, a testemunha trazida pela ré, Eduardo Libio (Id 22a737f - Fl. 233), esclareceu que a empresa não permitia o trabalho sem o devido registro em CTPS ("não deixavam as pessoas ficarem sem registro"). O Contrato Individual de Trabalho por Experiência (Id 3ffb040 - Fl. 88; Ficha de Registro - Id cdc732c - Fl. 96) possui presunção relativa de veracidade, a qual não restou elidida por prova em contrário. Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do registro de admissão, de retificação da CTPS e de pagamento das integrações reflexas em 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e seguro-desemprego referentes ao período de 02/07/2023 a 23/08/2023. 4. SALÁRIO PAGO "POR FORA" E DIFERENÇAS DE SEGURO-DESEMPREGO O reclamante sustenta que recebia, além do salário anotado na CTPS, o valor mensal aproximado de R$ 3.000,00 pago "por fora", sem o fornecimento de recibo ou recolhimento de encargos. Busca a integração dessa quantia em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, bem como a…
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