Processo 0020633-06.2026.5.04.0771
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020633-06.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: THALLES WILLIAM MEINE RECLAMADO: A. C. TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b63c85 proferido nos autos. /fba EXTINÇÃO DOS PEDIDOS NÃO RELACIONADOS AO ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO. Na presente ação trabalhista, postula-se a condenação do demandado ao pagamento de diversos títulos decorrentes do contrato de trabalho alegado, dentre eles, indenização em razão de acidente de trabalho. A matéria envolvendo acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais vem merecendo atenção especial das autoridades brasileiras, face ao aumento das demandas relacionadas e no escopo de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional. Para tanto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT implementou o "Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - Programa Trabalho Seguro", com a finalidade precípua de 'contemplar a eficiência jurisdicional, que tem como resultado esperado o incentivo à tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho (...)'. (Resolução nº 96, do CSJT, de 23 de março de 2012). Nessa linha, recomendam os Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro do TRT da 4ª Região, dentre outras proposições, a "prioridade na tramitação e julgamento das ações relativas a acidentes de trabalho" e o "desmembramento de reclamatórias trabalhistas que envolvam acidente de trabalho nos Foros da Justiça do Trabalho nos quais não houver Vara do Trabalho especializada em acidentes de trabalho". (Ofício nº 04/2012, remetido pelos sobreditos Gestores à Presidência do E.TRT e a todos os juízes de 1º grau e desembargadores). Ademais, a PORTARIA nº 01 de 2019, deste Foro Trabalhista, que dispõe sobre o ajuizamento das ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais, define, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, que serão desmembradas as ações que contiverem pedidos relacionados a acidente de trabalho ou doenças ocupacionais cumulados com as demais verbas devidas em razão do contrato de trabalho. Destarte, a fim de dar cumprimento às determinações exaradas na Resolução nº 96/2012, do CSJT, às proposições dos Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro e à Portaria 01/2019 deste Foro, JULGO EXTINTAS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as postulações arroladas nos itens "o", "p", "q", "r", "s", "t" e "u" do petitório, nos termos do art. 485, IV, do CPC, remanescendo somente os pedidos decorrentes do alegado acidente de trabalho. Custas ao final. Proceda-se à retificação do valor da causa, passando a constar o valor de R$81.498,07 (oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sete centavos), correspondente aos pedidos. Ciência ao reclamante. AUDIÊNCIA INICIAL Em cumprimento a Recomendação do CNJ, inclua-se o presente feito em pauta de audiência INICIAL designada para o dia 08/07/2026, às 14h10min, nos termos do art. 844 da CLT. A ausência injustificada da parte ré acarretará no julgamento da ação à sua revelia, além da aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato e a ausência injustificada da parte autora em arquivamento do feito. Apresentação de defesa no prazo previsto no parágrafo único, do art. 847 da CLT, sob pena de confissão. Na data da audiência, as partes e procuradores participarão da audiência pela plataforma ZOOM, devendo acessar a sala de espera virtual pouco…
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