Processo 0020633-15.2023.5.04.0123

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020633-15.2023.5.04.0123
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020633-15.2023.5.04.0123 RECORRENTE: MARIA GENY ROMEU DUMONT E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA GENY ROMEU DUMONT E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8333e13 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020633-15.2023.5.04.0123 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA GENY ROMEU DUMONT BENITO CANUSO BARROS (RS84380) CASSIO CARDOSO DA SILVA (RS81369) DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) HALLEY LINO DE SOUZA (RS54730) JOÃO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (RS77597) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. LUCAS DAL PAZ (RS116441) MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (RS59755)   RECURSO DE: MARIA GENY ROMEU DUMONT   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id bae62a7; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 5ee021a). Representação processual regular (id 48d92a2 ). Preparo dispensado (id 3794b0c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Da leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que as horas extras fixas incorporadas constituem compensação à supressão de horas extras habituais, não se tratando de salário complessivo como alega a recorrente. Não obstante o valor relativo ao pagamento da "Hora Extra Simples" e da "Hora Extra Dobrada" tenha sido incorporado à remuneração do empregado para todos os fins legais, conforme determina o próprio artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 14.370/2013, esta circunstância, por si só, não enseja o deferimento dos postuladas na inicial. É imperativo, pois, identificar a base de cálculo de cada verba trabalhista objeto do pedido, a fim de evitar o locupletamento indevido pelo trabalhador (bis in idem). Neste sentido, já decidiu esta Turma julgadora, a exemplo dos seguintes precedentes: 0020632-27.2023.5.04.0124 ROT, em 12/12/2024, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa e 0020610-69.2023.5.04.0123 ROT, em 12/11/2024, Desembargadora Rejane Souza Pedra. Na hipótese, a GIP (Gratificação Individual de Produtividade) é calculada sobre o salário básico, conforme o artigo 6º do Ato estadual nº 181/1971, o que exclui a possibilidade da contagem de outras rubricas em sua base de cálculo. A GTS (Gratificação por Tempo de Serviço) e o adicional de risco, a seu turno, foram levados em consideração quando do cálculo dos valores das horas extras a serem incorporadas. Assim, não podem tais parcelas comporem a base de cálculo das horas extras e, depois, serem calculados reflexos dessas horas extras nas mesmas parcelas, sendo evidente que a pretensão importa no efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da CF. O adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras e não o contrário, motivo pelo qual são indevidos os reflexos de horas extras no adicional noturno. Por fim, quanto às horas extras variáveis (diurnas e noturnas), consigno que as horas extras trabalhadas ou não possuem a mesma natureza, não podendo uma incidir sobre a outra.…

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