Processo 0020633-17.2024.5.04.0305
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020633-17.2024.5.04.0305 RECORRENTE: FRANCIS GARCIA SEVILLA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIS GARCIA SEVILLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0541ff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020633-17.2024.5.04.0305 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH BARBARA LUIZA SCHMIDT (RS107704) JESSICA ROCHA (RS113344) MARISTELA BEHLING PEREIRA (RS52421) Recorrido: Advogado(s): FRANCIS GARCIA SEVILLA PAULA NOCCHI MARTINS (RS102507) PEDRO CONZATTI COSTA (RS103090) RONALDO FERNANDO LACERDA PINTO (RS102088) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id 1aab032; recurso apresentado em 14/10/2025 - Id 7785482). Representação processual regular (id 7733c03). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. A Fundação reclamada pleiteia a reforma da decisão por inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que o pagamento do salário-maternidade ocorreu de forma espontânea e tempestiva após correção de equívoco administrativo procedimental. Afirma que a conduta não foi dolosa ou discriminatória, asseverando que o setor de Recursos Humanos apenas encontrou óbice no cálculo da média salarial da trabalhadora horista que não possuía remuneração anterior. Argumenta que a manutenção da condenação viola os requisitos da responsabilidade civil, em afronta aos arts. 186 do CC e 223-G da CLT. Busca a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O trecho do acórdão recorrido, transcrito, em destaque, nas razões recursais, com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, é o seguinte: "(...) 5. Ainda que a conduta da reclamada decorra de equívoco administrativo, a omissão no pagamento caracteriza ato ilícito, uma vez que comprometeu o pleno exercício de direito fundamental da trabalhadora. 6. O valor fixado de R$ 15.000,00 revela-se proporcional à gravidade da conduta e aos efeitos sofridos pela reclamante, cumprindo função compensatória e pedagógica, sem representar enriquecimento ilícito. (...)" [Razões de Decidir]. Embora, não transcrito pelo recorrente, consta do acórdão: "Em complemento, ainda que a situação da reclamante não seja usual, na medida em que sua nomeação coincidiu com a época do parto, com diferença de poucos dias, impossibilitando-a de trabalhar (por vedação legal), não há justificativa plausível para o não pagamento do salário maternidade. Veja-se que o salário maternidade poderia (deveria) ser calculado com o valor da carga horária contratada (120 horas mensais), com o acréscimo do repouso semanal remunerado. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento do correspondente ao salário maternidade no período de afastamento, de 180 dias, observando-se o valor da carga horária mínima contratada (120 horas mensais), com o acréscimo do repouso semanal remunerado. Não há como deferir carga horário maior à…
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