Processo 0020633-19.2021.5.04.0015

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020633-19.2021.5.04.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020633-19.2021.5.04.0015 RECORRENTE: KENNEDY DE OLIVEIRA DA ROSA E OUTROS (2) RECORRIDO: KENNEDY DE OLIVEIRA DA ROSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fec622e proferida nos autos. ROT 0020633-19.2021.5.04.0015 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   1. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA Recorrente:   Advogado(s):   2. BEMAVEN S.A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido:   Advogado(s):   BEMAVEN S.A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido:   Advogado(s):   KENNEDY DE OLIVEIRA DA ROSA EMERSON LUCAS JUSTO DE BARROS (RS72082) NAIANA STELZER (RS72080) Recorrido:   DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2025 - Id a9286ca; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id 4a642cf). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) arts. 2º, 5º, II, 22, XXVII, 37, "caput" e § 6º e 97, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º, da Nova Lei de Licitações); 186 e 927, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos Temas 246 e 1.118 e ADC 16, do Supremo Tribunal Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) No presente caso, é incontroverso que a primeira reclamada, BEMAVEN S.A, manteve contrato com o segundo reclamado, DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, para a prestação de serviços, tendo este se beneficiado do trabalho do autor intermediado por aquela. Emerge, sem dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que o segundo reclamado era beneficiário dos serviços do reclamante. A ausência de subordinação e pessoalidade não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Dispõe a Súmula 331 do TST, aplicável ao segundo réu: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". O segundo reclamado, ao contratar a primeira, concordou que esta contratasse e comandasse a mão…

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