Processo 0020633-98.2026.5.04.0029
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020633-98.2026.5.04.0029 REQUERENTE: ADRIANO MEISER REQUERIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a02622 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 25 de junho de 2026, eu, KAREN MARTINS FERREIRA, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. Registro que está pendente o julgamento dos recursos interpostos na ação principal, razão pela qual a presente execução é provisória e tramitará até a penhora, nos termos do art. 899, da CLT. Notifiquem-se a 1ª e 2ª reclamadas para ciência da presente ação, sendo a 1ª por domicílio eletrônico. Quanto à 2ª reclamada, cadastre-se no presente feito o procurador que consta na ação principal nº 0020125-89.2025.5.04.0029 e intime-se a ré para que junte, no prazo de 10 dias, a respectiva procuração para atuar nesta ação. Caso o procurador não mais represente a reclamada, deverá prestar tal informação no mesmo prazo. Verifico que o reclamante apresentou cálculo no Id 378dba6. Em análise ao processo principal, verifico que a sentença de Id 873f64f assim consigna: “...a 2ª e a 3ª rés são subsidiariamente responsáveis pela integralidade dos créditos devidos à parte autora, limitando-se a condenação de cada uma ao período em que efetivamente se beneficiaram do labor do reclamante, ou seja, pela reclamada CMPC por 3 meses e pela Nacional Gás por 6 meses.” (grifei) Desta forma, intime-se o reclamante para que apresente os cálculos referentes às responsabilidades subsidiárias da 2ª e 3ª reclamadas, no prazo de 20 dias, devendo observar, desde que da sentença não conste determinação expressa em sentido contrário, sem prejuízo de discussão no momento processual oportuno, o que segue: a) A Lei nº 14.905/2024 disciplina a correção monetária e juros na equiparação do crédito civil e trabalhista, produzindo efeitos a contar de sua publicação, em 30 de agosto de 2024. O art. 389 do Código Civil (CC) disciplina que para a correção monetária será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Quanto aos juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, o art. 406 do CC dispõe que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA). O §3º do art. 406 esclarece que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. No aspecto, a SEEx deste Regional estabelece critérios conforme entendimento atual do TST, o qual transcrevo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. 1. Recurso interposto contra decisão que aplicou juros de mora na fase pré-judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 58, decidiu pela interpretação conforme à Constituição dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até que sobrevenha solução legislativa. Em sede de embargos de declaração na ADC 58, a Suprema Corte esclareceu que a incidência do…
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