Processo 0020634-22.2021.8.16.0014

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020634-22.2021.8.16.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020634-22.2021.8.16.0014   Processo:   0020634-22.2021.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   20/04/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CARLOS HENRIQUE GOMES DE CARVALHO CESAR PAULO DA SILVA FERNANDO HIDEYUKI YASSOYAMA DA SILVA NATHALIA GONÇALVES DE CARVALHO Vistos e examinados. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu aditamento à denúncia contra CÉSAR PAULO DA SILVA, FERNANDO HIDEYUKI YASSOYAMA DA SILVA, NATHÁLIA GONÇALVES DE CARVALHO e CARLOS HENRIQUE GOMES DE CARVALHO (sentença de extinção de punibilidade, seq. 116.1), já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (seq. 228.1): “FATOS PRECEDENTES: Em data não precisada nos autos, porém, certamente, antes do dia 20 de abril de 2021, CÉSAR PAULO DA SILVA possuía uma dívida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com CARLOS HENRIQUE GOMES DE CARVALHO e, desta forma, combinaram que, para quitar a dívida, CÉSAR locaria um veículo em seu nome e o entregaria para FERNANDO HIDYUKI YASSOYAMA DA SILVA, o qual levaria o veículo para o Mato Grosso do Sul. Diante disso, CARLOS e NATHALIA GONÇALVES DE CARVALHO abriram uma conta no Banco Santander, em nome de CÉSAR e depositaram uma certa quantia em dinheiro para aumentar seu “score”, inclusive, o acompanharam até o estabelecimento no dia da abertura da conta. Isto posto, CARLOS entrou em contato com FERNANDO, que “orquestrou” o modus operandi de qual carro seria locado e como seria o deslocamento para o Estado do Mato Grosso do Sul. FATO CRIMINOSO: No dia 20 de abril de 2021, os denunciados CARLOS HENRIQUE GOMES DE CARVALHO, CÉSAR PAULO DA SILVA, FERNANDO HIDYUKI YASSOYAMA DA SILVA, NATHALIA GONÇALVES DE CARVALHO, dolosamente, previamente ajustados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, no intuito de obterem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induziram a empresa vítima, Localiza, em erro, na medida em que, locaram o veículo Jeep Renegade, de cor branca, placas AUR8010/MG, com o intuito de levarem o carro ao estado do Mato Grosso do Sul, para modificarem seus dados e utilizarem no transporte de drogas e outros ilícitos e não mais devolvê-lo, obtendo a vantagem, em prejuízo da empresa, no importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), qual seja, o valor do carro, conforme Auto de Avaliação de sequência 10.2. Na data dos fatos, CÉSAR PAULO, junto com os denunciados CARLOS e NATHALIA, se deslocaram até a empresa Localiza e, enquanto CARLOS ficava do lado de fora, CÉSAR e NATHALIA adentraram na empresa, com o intuito de locar um veículo Jeep/Compass, porém, o referido veículo estava em falta. Desta forma, NATHALIA orientou que CÉSAR locasse o Jeep/Renegade. Diante disso, CÉSAR locou o veículo Jeep/Renegade e, ao saírem da locadora se deslocaram à residência de FERNANDO, deixando o carro na posse deste. Posteriormente, FERNANDO, no dia 22 de abril de 2021, transportou o veículo para o Estado do Mato Grosso do Sul, tendo registro da passagem do veículo na cidade de Miranda/MS, na BR 262, KM 576, no referido dia,…

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