Processo 0020634-26.2023.5.04.0761

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020634-26.2023.5.04.0761
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Triunfo
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO ATOrd 0020634-26.2023.5.04.0761 RECLAMANTE: GRACIANI REGINA DOS SANTOS MARTINS RECLAMADO: TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e232bbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, na presente ação em que GRACIANI REGINA DOS SANTOS MARTINS demanda contra TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e BRASKEM S.A., conforme os termos e critérios da fundamentação:  rejeito a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva “ad causam”; e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para conceder à autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, isentando-a das despesas processuais; DECLARAR a) o vínculo empregatício entre os litigantes de 12/02/2021 a 11/05/2022, e, em favor do autor, condenar as rés TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e BRASKEM S.A., observada a subsidiariedade definida, na obrigação de FAZER b) anotar o contrato de emprego na CTPS da autora com os dados apontados na fundamentação; c) comunicar a modalidade da dispensa aos órgãos competentes, na forma prevista no art. 477, caput e § 10º, da CLT (na redação dada pela Lei 13.467/2017), sem prejuízo da conversão da obrigação específica em indenização (arts. 497 e 499 do CPC); na obrigação de PAGAR d) salário de abril de 2022 e 11 dias de saldo de salário; e) 11/12 de 13º salário de 2021 e 4/12 de 13º salário proporcional; f) férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022 e 3/12 de férias proporcionais com 1/3, ambas acrescidas de 1/3; g) a incidência legalmente prevista do FGTS sobre as parcelas aqui deferidas e as pagas durante o curso do contrato de emprego; h) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; i) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; j) acréscimo de 50%, cominado pelo art. 467 da CLT, sobre as parcelas rescisórias em sentido estrito; k) além das custas processuais de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00. Os valores pagos sob os mesmos títulos (inclusive em outros meses do período da condenação) serão deduzidos (OJ 415 da SbDI-I do TST). Juros e correção monetária na forma da lei. Contribuições previdenciárias e do imposto de renda na forma da fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.500,00 a serem pagos conforme Provimento Conjunto 1/2017 do TRT da 4ª Região. Intime-se o perito. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida na fundamentação. Nos termos do art. 899, §§ 4º, 9º, 10º e 11º, da CLT, o depósito recursal, a ser feito em conta judicial (ou substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial), é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, sendo isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Cumpra-se na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. GILBERTO DESTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASKEM S.A - TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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