Processo 0020634-27.2022.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020634-27.2022.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0020634-27.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$167.000,00 Autor(s):   MONASSA E MONTEIRO LTDA NEVINTON MONASSA MONTEIRO Réu(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Rejeito os embargos de declaração de mov. 100.1, na medida em que o autor, sob a assertiva de omissão, pretende unicamente revisar o teor do julgado. Com efeito, não se prestam os embargos para fazer valer seu entendimento acerca do momento oportuno quanto a aplicabilidade de sanções processuais, sendo certo que quando da prolação da sentença haverá a valoração das provas efetivamente produzidas e àquelas ausentes, embora solicitadas, em observância ao ônus probatório incumbido às partes. Vale dizer, os aclaratórios tem abrangência limitada, alusiva a existência de omissões efetivas sobre teses relevantes arguidas e não analisadas, o que não é a presente hipótese, tendo em conta que o magistrado consignou o decurso do prazo sem apresentação das provas determinadas ao requerido, imprimindo seguimento ao feito, não havendo qualquer pormenor a ser esclarecido. Vale dizer, repise-se, a valoração do que foi apresentado nos autos e aquilo que deixou de ser, por óbvio, é questão a ser tratada quando da análise do mérito da celeuma. Desse modo, ausente qualquer omissão na deliberação, vez que os declaratórios não se prestam para a obtenção de efeitos meramente infringentes. 2. Sentença em separado. Curitiba, data da assinatura digital.    FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito Vistos e examinados estes autos sob nº 0020634-27.2022.8.16.0001 de ação indenizatória em que são autores MONASSA & MONTEIRO LTDA - EPP e ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO S.A.). I – RELATÓRIO 1. NEVINTON MONASSA MONTEIRO e MONASSA & MONTEIRO LTDA - EPP, inicialmente qualificado, ajuizou ação indenizatória em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO S.A.), também igualmente qualificada, sustentando, em síntese, que: a) o autor atuou por mais de 10 anos junto à empresa GVT, exercendo atividade de comercialização de serviços de telefonia, inclusive por meio de diferentes pessoas jurídicas, sempre desempenhando a mesma função; b) a relação contratual consistia na distribuição e intermediação de produtos e serviços de telecomunicações da ré, com atribuição de captação de clientes e assistência aos consumidores; c) para execução do contrato, realizou elevados investimentos estruturais e operacionais, incluindo locação de ponto comercial, reformas, contratação e qualificação de funcionários, aquisição de equipamentos, estoque e investimentos em publicidade; d) após a fusão entre GVT e a ré, ocorrida em 2016, houve interrupção do suporte, atendimento e fornecimento de produtos e serviços, contrariando expectativas criadas de continuidade e crescimento do negócio; e) existia legítima expectativa de renovação contratual e manutenção da parceria, incentivada pela própria ré, que estimulava novos investimentos sob promessa de lucratividade futura; f) a ré passou a negar pedidos e deixar de fornecer produtos, inviabilizando a atividade empresarial e ocasionando o encerramento das atividades; g) a conduta da ré gerou queda abrupta no…

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