Processo 0020634-40.2026.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020634-40.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MATIAS HOMEM RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32beb7b proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 15/05/2026 ERION PRANDO DA SILVA Assistente de Gabinete de 1º Grau Vistos, etc. Tendo em vista a opção da parte pelo Juízo 100% digital e os termos da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT-4; Tendo em vista o disposto no Art. 3º: No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, conforme faculta o artigo 193 do Código de Processo Civil. (…) § 2º As partes e os procuradores deverão informar, na sua primeira manifestação nos autos, o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel celular que servirão como meio de contato. (grifei) Tendo em vista a Resolução nº 345 do CNJ que dispõe: Art. 2º. (...) Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. (grifei) Determino que, no prazo de cinco dias, seja: 1) informado o telefone celular e endereço de e-mail da parte autora; No silêncio, o feito prosseguirá nos moldes convencionais. Intime-se. Outrossim, o reclamante ajuíza a presente ação trabalhista, alegando não ter recebido as verbas rescisórias nem o TRCT, a liberação do FGTS e do seguro-desemprego. Requer o arresto de bens em conta bancária da 1ª reclamada e a reserva de valores pelo 3º reclamado Estado do Rio Grande do Sul para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Analiso. O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando a gravidade das alegações da inicial quanto ao atraso no pagamento dos salários, bem como a natureza alimentar das parcelas alegadamente impagas, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que as reclamada comprovem nos autos o pagamento dos salários atrasados e verbas rescisórias devidas em razão da dispensa sem justa causa operada, bem assim para que a reclamada ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL informe a existência de créditos ou valores retidos dos contratos com a reclamada BANKFORT VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. A comprovação deveria ser feita no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio de valores em conta bancária, conforme valores noticiados na petição inicial, sem prejuízo de oportuna adoção das outras medidas requeridas na petição inicial para a garantia das verbas rescisórias. Independente dos demais prazos, concedo às reclamadas o prazo de 15 dias para a juntada da contestação, bem como dos documentos que a instruem, sob pena de revelia. Saliento que o prazo será contado da data do recebimento da notificação. No mesmo prazo, deverá apresentar/confirmar, preferencialmente em petição em separado, seus dados eletrônicos para a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. A oposição à sua…
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