Processo 0020634-55.2022.5.04.0601

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020634-55.2022.5.04.0601
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020634-55.2022.5.04.0601 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IJUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd540d1 proferida nos autos. ROT 0020634-55.2022.5.04.0601 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) GUSTAVO JUCHEM (RS34421) SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (RS5269) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IJUI EDSON DE MOURA BRAGA FILHO (RS51946)   RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id c355a98; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id fb3db71). Representação processual regular (id 6c5f009; 273cfa6). Preparo satisfeito (id da363c6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Não admito o recurso de revista no item. Assim consta da decisão da Turma: No caso, segundo a petição inicial (ID. cd4ce9c - Fls.: 2-3), a parte autora enviou requerimento solicitando que o Comando Nacional dos Bancários oficiasse a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN a fim de que a entidade patronal consultasse as instituições financeiras identificadas, entre elas o reclamado, acerca do interesse em realizar negociação coletiva em relação aos direitos vindicados, conforme a previsão normativa, e que a "única consequência deste pedido de negociações foi uma reunião que ocorreu no dia 04 de novembro passado, na qual não resultou em nenhuma contraproposta por parte da Fenaban" (ID. cd4ce9c - Fls.: 2). Contudo, as negociações com a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) não avançaram, e o réu, na sua defesa (ID. 667e122 - Fls.: 465), não impugnou especificamente essa alegação. Nesse contexto, diversamente do que alega o recorrente, tenho que a condição estabelecida na norma coletiva de negociação coletiva prévia ao ajuizamento da ação foi atendida. Com efeito, o insucesso das tratativas não é óbice ao ajuizamento da demanda, pois além de ter tentado cumprir a previsão normativa, era iminente o encerramento do prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição nº 0021797-43.2017.5.04.0020, conforme narrou o sindicato na petição inicial. Outrossim, o requerimento de suspensão do feito pelo autor para "a concretização da negociação coletiva, em atendimento ao que prevê a cláusula 67 da Convenção Coletiva de Trabalho" (ID. cd4ce9c - Fls.: 3 ) demonstra o interesse na resolução consensual do conflito por meio de negociação coletiva, privilegiando o ajustado na norma coletiva. Assim, não há falar em ofensa à autonomia coletiva, tampouco à tese firmada no Tema 1.046 pelo STF, já que, repiso, a cláusula normativa em questão foi observada e teve seu objetivo de tentativa prévia de negociação coletiva atendido. Nesse sentido, já decidiu esta Turma em caso similar envolvendo o réu e a mesma previsão normativa (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020570-63.2022.5.04.0304 ROT, em 15/05/2025, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin e Desembargadora Denise…

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