Processo 0020634-65.2025.5.04.0305

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020634-65.2025.5.04.0305
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020634-65.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: PAULO LEANDRO DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a87327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020634-65.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: PAULO LEANDRO DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.     VISTOS ETC.   PAULO LEANDRO DE SOUZA JUNIOR ajuíza, em 04.09.2025, reclamação trabalhista contra PULSE CLIENT EXPERTS LTDA, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando ter laborado para a primeira ré, integrante do mesmo grupo econômico dos demais, em benefício do terceiro reclamado, na função de especialista CX e negócios, no período de 18.08.2021 a 10.06.2025, quando injustamente despedido. Após exposição fática, pleiteia o reconhecimento da condição de financiário e o pagamento de diferenças salariais e vantagens referentes à dita categoria. Pleiteia, ainda, o pagamento do seguinte: diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial; salário-substituição; horas extras; intervalo intrajornada; férias em dobro ou, subsidiariamente, a dobra das férias; vale-alimentação; bônus assiduidade; comissões; atestados médicos; indenizações por danos morais; honorários advocatícios. Requer, finalmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 139.000,00. Os reclamados contestam. A reclamada Pulse argui a inépcia da inicial. Os reclamados Getnet e Santander arguem a ilegitimidade passiva. No mais, os réus impugnam, articuladamente, os pedidos da inicial, de modo a sustentar a improcedência da ação. Na instrução, juntam-se documentos e produz-se prova oral. Encerrada a instrução, as partes arrazoam remissivamente. A conciliação resta inexitosa. É o relatório.   ISSO POSTO, DECIDO:   PRELIMINARMENTE:   INÉPCIA DA INICIAL.   A reclamada Pulse argui a inépcia do pedido de reenquadramento sindical, por incerto e indeterminado. Argumenta que o reclamante não descreve de forma pormenorizada quais atividades ensejariam o enquadramento pretendido. Sustenta também a inépcia dos pedidos de equiparação salarial e salário-substituição, por genéricos. Sem razão. Conforme artigo 840, § 1º, da CLT, basta que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que foi observado pelo demandante. Os pedidos mencionados restam devidamente especificados e a inicial apresenta suficiente relato dos fatos que os embasam, não havendo que se falar em inépcia. Ademais, tenho que é possível concluir pela improcedência dos pleitos em questão, consoante será demonstrado na sequência, de modo que, nos termos do artigo 488 do CPC, também por esse fundamento deixo de acolher a preliminar suscitada. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA.   Os reclamados Getnet e Santander arguem a ilegitimidade passiva. A reclamada Getnet afirma que jamais manteve vínculo com o reclamante, nem este laborou em favor da empresa. Sustenta que não possui qualquer relação societária com o banco demandado, tampouco forma grupo econômico com a primeira ré. O banco…

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