Processo 0020635-19.2026.5.04.0013
TRT4 • Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CPSAC 0020635-19.2026.5.04.0013 REQUERENTE: IRENI SOLKA MACHADO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 394d525 proferido nos autos. Vistos etc. A autora ajuíza a presente ação individual para execução da sentença proferida na ação ATOrd 0000847-30.2016.5.10.0004, onde é autor Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT e reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. É cabível o ajuizamento de ação individual para execução do título executivo formado em ação coletiva, na qual a exequente figura como substituída processual, a fim de garantir a observância dos princípios da efetividade, da celeridade processual e da razoável duração do processo. Defiro, portanto, a liquidação e a execução provisória individual do direito reconhecido à parte autora na ação n.º 0000847-30.2016.5.10.0004. Notifique-se a 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF informando a propositura da presente execução individual e para que seja a autora excluída do rol de substituídos eventualmente apresentado àquele M.M. Juízo. Para tanto, encaminhe-se cópia do presente despacho por correio eletrônico no endereço svt02.brasilia@trt10.jus.br. Intime-se a reclamada sobre o ajuizamento da ação, bem como para manifestação acerca do cálculo de liquidação de sentença de Id 8dfe8e1, o qual deverá observar os critérios abaixo descritos, no prazo e cominações do art. 879, § 2º, da CLT, bem como para regularização da representação processual. Aguarde-se, oportunamente, o trânsito em julgado da Ação Coletiva n.º 0000847-30.2016.5.10.0004. Nos termos do art. 879, §1º-A, da CLT c/c art. 832, §3º, da CLT, determino que os cálculos de liquidação contenham a cota-parte devida pelas partes à Previdência, separadamente. As partes deverão indicar a base de cálculo da incidência contribuição previdenciária e qual o percentual utilizado, bem como observar o entendimento deste juízo quanto às seguintes questões, resguardada a coisa julgada: a) FGTS: deve ser corrigido mediante a utilização dos mesmos critérios empregados na atualização monetária dos demais créditos trabalhistas, quando for o caso de liberação ao autor. Quando o comando sentencial for de depósito em conta vinculada, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. b) HORAS EXTRAS: quando não fixado na sentença, na apuração de horas extras deverá ser observado o entendimento contido o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, segundo o qual não são devidas as horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassar de 5 minutos antes e/ou após a duração normal de trabalho; As horas extras devem ser calculadas sobre o salário acrescido das parcelas de natureza remuneratórias, conforme entendimento cristalizado no enunciado da Súmula de nº 264 do C. TST; As horas extras noturnas devem ser calculadas com base no valor do salário-hora, acrescido da majoração correspondente ao adicional noturno; c) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS: devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido ao reclamante, nos termos da Súmula nº 37 do E. TRT 4; d) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando o estabelecido no item V da Súmula nº 368 do TST, a…
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