Processo 0020635-71.2023.5.04.0741

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020635-71.2023.5.04.0741
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020635-71.2023.5.04.0741 RECORRENTE: ROSELI DE FATIMA ENDLER RECORRIDO: MARIZA ANJOS DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 887b59b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020635-71.2023.5.04.0741 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 11.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSELI DE FATIMA ENDLER HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (CE34898) Recorrido:   MARIZA ANJOS DA SILVA Recorrido:   MUNICIPIO DE ENTRE IJUIS Recorrido:   MUNICIPIO DE SANTO ANGELO Recorrido:   RESIDENCIAL TERAPEUTICO MS LTDA   RECURSO DE: ROSELI DE FATIMA ENDLER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 7d22e04; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 22c10bc). Representação processual regular (id 9526e1a). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista é o seguinte: "ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES RECLAMADA, À MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS SEUS PROCURADORES, AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS MARIZA A. DA S. E RESIDENCIAL TERAPÊUTICO MS LTDA., por ausência de interesse recursal. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE."   Não admito o recurso de revista nos itens. Da análise do acórdão verifica-se que o recorrente transcreveu o dispositivo do acórdão recorrido. Tal transcrição não atende ao fim colimado pela lei, no inciso I do 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não é apta a indicar o prequestionamento da controvérsia, já que não representa os fundamentos apresentados pela Turma. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT) . A SBDI-1 do TST já decidiu que a mera indicação da parte dispositiva do acórdão regional não é capaz de satisfazer o requisito da legislação celetista. Não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, ante a mera transcrição do dispositivo do acórdão, impossível o processamento do recurso de revista. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20193-07.2018.5.04.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM…

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