Processo 0020635-80.2023.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020635-80.2023.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0020635-80.2023.8.17.2480 APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A APELADO(A): ANA CLARA MUNIZ DO COUTO SOARES INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020635-80.2023.8.17.2480 APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA S.A. APELADA: ANA CLARA MUNIZ DO COUTO SOARES RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Sociedade de Educação do Vale do Ipojuca S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, que julgou procedentes os pedidos formulados na presente Ação Desconstitutiva de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por Ana Clara Muniz do Couto Soares. Na sentença recorrida (ID 59348885), a magistrada concluiu pela ausência de comprovação da formalização válida do contrato de prestação de serviços educacionais, para reconhecer a inexistência do débito impugnado e condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Nas razões recursais (ID 59348893), a apelante sustenta a regularidade da contratação e a validade da adesão ao programa Diluição Solidária (DIS), mediante contratação eletrônica válida, motivo pelo qual a cobrança seria legítima e decorrente do vencimento antecipado do saldo diluído em razão do cancelamento do vínculo contratual. Nesse sentido, argumenta pela inexistência de ato ilícito, diante do exercício regular de direito, e pela ausência de dano moral indenização, sobretudo porque não houve a inscrição em cadastros restritivos de crédito. Subsidiariamente, aduz a necessidade de redução do quantum indenizatório. Em sede de contrarrazões (ID 59348907), a apelada reafirma que não houve contratação efetiva, uma vez que as tratativas preliminares voltadas à possível conclusão da matrícula não se consolidaram, além de comprovada a negativação indevida com o consequente dano moral. Pugna, assim, pelo não provimento do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO (1) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020635-80.2023.8.17.2480 APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA S.A. APELADA: ANA CLARA MUNIZ DO COUTO SOARES RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO DO RELATOR Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por Sociedade de Educação do Vale do Ipojuca S.A., em face da sentença que declarou a ausência de formalização válida do contrato de prestação de serviços educacionais, reconheceu a inexistência do débito impugnado e condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A ação foi ajuizada sob a alegação de que a autora/aluna, realizou…

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