Processo 0020636-05.2025.5.04.0121

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020636-05.2025.5.04.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020636-05.2025.5.04.0121 RECLAMANTE: JEAN RIBEIRO MONTEIRO FRANCELINO RECLAMADO: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 882e2bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista para declarar a invalidade da prorrogação automática do contrato de experiência e reconhecer a conversão em contrato a prazo indeterminado; e para condenar a primeira ré, TECNOKIP SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., a pagar à parte autora, JEAN RIBEIRO MONTEIRO FRANCELINO, em valores que, quando não definidos nos fundamentos supra, devem ser conhecidos em liquidação, com juros e atualização monetária, segundo critérios a serem definidos naquela fase preparatória à execução, na forma da lei: a) salário de março/2025; b) saldo de salário do mês de abril/2025 (20 dias); c) aviso-prévio indenizado de 30 dias; d) férias proporcionais, com 1/3, à razão de 3/12; e) décimo terceiro salário proporcional à razão de 3/12; f) FGTS do período com acréscimo de 40%; g) acréscimo de 50% sobre o salário de março/2025; sobre o saldo de salário do mês de abril/2025 (20 dias); sobre o aviso-prévio indenizado de 30 dias; sobre as férias proporcionais, com 1/3, à razão de 3/12; sobre o décimo terceiro salário proporcional à razão de 3/12; e sobre a multa de 40% do FGTS; h) indenização no valor de um salário básico da parte autora. Ainda, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, que deverá ser excluída da lide. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e, posteriormente, liberados por alvará, tendo em vista a extinção do contrato sem justa causa. Deverá, ainda, a primeira ré efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, referentes às parcelas de natureza remuneratória, comprovando-os nos autos, sendo autorizada a retenção das parcelas de responsabilidade da parte autora. Autorizo a dedução dos valores já quitados pela ré sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, desde que devidamente comprovados nos autos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Fixo o valor dos honorários dos procuradores da parte autora no equivalente a 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, observado o disposto no § 2º, IV, daquele dispositivo. Fixo o valor dos honorários dos procuradores da segunda ré em R$ 5.601,27, o equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa, ante a sucumbência total do autor em face da segunda ré, nos termos do art. 791-A, da CLT, observado o disposto no § 2º, IV, daquele dispositivo. Suspendo a exigibilidade do pagamento dos honorários devidos aos procuradores da segunda ré, pelo prazo legal (art. 791-A, § 4º, da CLT), em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora. Custas, pela ré, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação, sujeitos à adequação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União por força do disposto no Provimento Conjunto nº 12, de 19.12.2013, deste Tribunal Regional do Trabalho. Nada mais.  JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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