Processo 0020636-12.2014.5.04.0017

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020636-12.2014.5.04.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020636-12.2014.5.04.0017 RECLAMANTE: FATIMA DOS SANTOS RECLAMADO: CLINSUL MAO DE OBRA E REPRESENTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd20a8e proferido nos autos. LEU Vistos, etc. Em face ao acórdão do TST (Id 01e6685), proceda-se na exclusão de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL do polo passivo a fim de evitar confusão processual. Intime-se a reclamante para que deposite sua CTPS em secretaria, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a anotação determinada em sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse no cumprimento da obrigação de fazer. Depositado o documento, proceda a secretaria na anotação na CTPS da parte autora, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Autorizo a liberação do FGTS, servindo a presente decisão como alvará, observados os seguintes dados: CTPS 1885250, série 002-0/RS; CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, PIS:XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ do depositante: 72.173.164/0001-21; Contrato de Trabalho: admissão em 01/02/2012, demissão em 31/03/2014. Ante a ciência do trânsito em julgado e em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na apresentação de cálculos de liquidação, no prazo de 48 horas, cientes de que no silêncio serão os autos encaminhados a contador a ser nomeado pelo Juízo. Manifesto o interesse, terá a parte prazo de 10 dias, a contar da manifestação, para a apresentação da conta, independentemente de nova intimação. Atentem as partes que, manifesto o interesse na apresentação de cálculos por uma das partes, e a fim de evitar tumulto processual, deverão as demais se abster de apresentar a conta, aguardando oportuna intimação para manifestação nos termos do art. 879, §2º, da CLT. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4a Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução. No tocante à atualização, este Juízo acompanha o atual entendimento do TST e da SEEx do TRT da 4ª Região acerca da matéria, qual seja: a) na fase pré-judicial o IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC/Receita Federal, adotada como juros; e c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA, na atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e como juros de mora, o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), que poderá eventualmente ser igual a zero, conforme dispõe o § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de liquidação/execução que tenha como devedor principal ente público ou equiparado, destaque-se que a decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 excepciona expressamente as dívidas da Fazenda Pública (item 5 da ementa), devendo, neste caso, ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme o Tema 810 do STF, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a taxa SELIC, exclusivamente, a partir de então.   Ainda, em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, que declarou inconstitucionais o artigo 791-A caput e seu § 4º, da CLT, no que tange a parte em que presume o afastamento da…

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