Processo 0020636-35.2025.8.16.0019

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0020636-35.2025.8.16.0019
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0020636-35.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Crédito Rotativo Valor da Causa:   R$81.253,31 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s):   FRM MULTIMARCAS LTDA RUAN BELESKI MARTINS   I – RELATÓRIO  Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA – SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP em face de FRM MULTIMARCAS LTDA e RUAN BELESKI MARTINS, aduzindo, em síntese, ser credor da parte ré na importância atualizada de R$ 81.253,31. Narra que o crédito é oriundo da contratação de Cédula de Crédito Bancário - Rotativo, operação n. 40934735-0, firmada em 02/08/2024 no valor de R$ 60.000,00, a ser paga em uma única parcela com vencimento em 29/01/2025. Afirma que a parte ré se encontra inadimplente. Ao final, requereu a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento do importe inadimplido, além da condenação em custas e honorários. Juntou documentos (ev. 1.2-12).   A inicial foi recebida (ev. 14.1).   Os réus foram citados por hora certa, conforme certidão apresentada pelo Oficial de Justiça nos evs. 47.1/47.2/49.1.  Foi nomeado curador especial (ev. 74.1), que aceitou o encargo (ev. 79.1).   A parte ré apresentou embargos à monitória (ev. 83.1). Alegou, em suma, que caberia ao embargado/autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, pugnando pela comprovação da evolução da dívida, cálculos e validade das cláusulas. Subsidiariamente, formulou pedidos genéricos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais (invocando o CDC e a Súmula 60 do STJ), revisão de encargos financeiros para afastar capitalização de juros, restituição de valores em dobro e, ainda, indenização por danos materiais e morais por suposta cobrança indevida.  O embargado/autor apresentou impugnação aos embargos no ev. 94.1, reiterando os fundamentos e pedidos da inicial.   Intimadas para a especificação de provas (ev. 96.1), ambas as partes pugnaram pugnou pelo julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC (evs. 99.1 e 100.1).   Vieram, então, os autos conclusos para sentença.  É a síntese do essencial.    II – FUNDAMENTAÇÃO  Da rejeição liminar dos embargos monitórios  O art. 702, §2°, do Código de Processo Civil determina que “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. Não apontado o valor correto e/ou não apresentado o demonstrativo, “os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso” (art. 702, §3°, do CPC).  In casu, ao postular pelo acolhimento dos embargos atinentes à capitalização indevida de juros e à abusividade da taxa de juros remuneratórios, pretende o réu/embargante a revisão do negócio firmado, o reconhecimento do excesso e a redução da dívida mediante o expurgo das alegadas abusividades.  Todavia, era indispensável que os embargos monitórios viessem acompanhados…

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