Processo 0020636-40.2026.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020636-40.2026.5.04.0001 RECLAMANTE: JONATHAN NUNES CORREA RECLAMADO: TORO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23dc572 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 12 de junho de 2026. SABRINA SPILIMBERGO Técnica Judiciária DECISÃO Vistos, etc. 1 - A parte autora postulou, em sede de tutela de urgência, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando faltas graves do empregador. Juntou documento de identidade e os CNPJ das três reclamadas (Id 4c505e8 a f987a2e). Analiso. O art. 294 do CPC estabelece que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" e o art. 300 dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, não há prova robusta pré-constituída do vínculo de emprego e das alegadas faltas graves do empregador, sendo necessária maior cognição a respeito da matéria, com devido contraditório e ampla defesa. Por isso, por ora, entendo que não estão presentes os requisitos fáticos legais aptos a configurar a rescisão indireta, nos termos dos artigos 294 e seguintes do CPC. Rejeito o pedido de tutela de urgência. 2 - O presente feito tramita na modalidade 100% digital, razão pela qual as audiências devem ser, em regra, designadas de forma telepresencial. Nos autos da Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, no entanto, a Exma. Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho decidiu, em 11.04.2023, que é possível a designação de audiência presencial em processos que tramitem pelo Juízo 100% em determinadas hipóteses: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Esta é a situação dos autos, porquanto o polo passivo é composto por número grande de litisconsortes, o que notoriamente compromete a agilidade…
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