Processo 0020636-98.2025.5.04.0381
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATSum 0020636-98.2025.5.04.0381 RECLAMANTE: CAROLINA MONTEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GLORIA JANAINA PRESTES FOSCARINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1ec0f2 proferida nos autos. Vistos. O cálculo de liquidação foi elaborado pelo Perito Contador do Juízo e juntado no ID a326bbf. Concedida vista à reclamante, esta manifestou concordância. Aprecio. Primeiramente, comunique-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio eletrônico, informando acerca do vínculo empregatício reconhecido na sentença. Ainda, diante da notícia de falecimento da executada LAURA FAGUNDES PRESTES, conforme certidão de óbito juntada aos autos no ID. dc7543c - fl. 85, aplica-se a regra da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), segundo a qual a morte da parte não acarreta a extinção do processo, operando-se sua substituição pelo espólio ou, inexistindo inventário, pelos respectivos sucessores. Considerando que a certidão de óbito informa a existência de dois herdeiros e não há notícia acerca da abertura de inventário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe eventual existência de inventário judicial ou extrajudicial da falecida, indicando, se for o caso, o respectivo processo e o inventariante nomeado. Decorrido o prazo sem comprovação da existência de inventário, proceda-se à sucessão processual da reclamada falecida mediante a inclusão no polo passivo de Jardel Fagundes Prestes, sucessor que ainda não integra a lide, permanecendo Gloria Janaina Prestes Foscarini no polo passivo, uma vez que figura na demanda em nome próprio, sem prejuízo de sua condição de herdeira da de cujus. A responsabilidade patrimonial dos sucessores dever observar os limites da herança eventualmente transmitida, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Pelo exposto, com fundamento no art. 884, § 3º, da CLT e porque o cálculo apresentado, conforme demonstrativo anexado aos autos no ID a326bbf, expressa o contido no título judicial, em consonância com os critérios de liquidação estabelecidos pelo Juízo, julgo líquidas as condenações principal e acessória, fixando-as em R$ 9.362,76 atualizada até 30/04/2026, acrescida, a primeira, dos consectários legais. Fixo em R$ 2.000,00 os honorários do(a) Contador(a) que laborou a conta ora homologada, a cargo da executada, valor que deverá ser atualizado pelo IPCA-E, conforme o §1º do artigo 24 da Resolução CSJT nº 247/2019. As executadas são devedoras solidárias. Custas, pela reclamada. Oportunamente, após a manifestação do reclamante quanto à sucessão da ré, lance a Secretaria a conta e citem-se, nos termos do 880 da CLT, por oficial de justiça. Intimem-se, também, a demandada GLORIA JANAINA PRESTES FOSCARINI para que proceda à anotação da CTPS digital da autora. Está dispensada a intimação da União, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Efetuado o pagamento total do débito, aguarde-se o prazo do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo sem insurgência, expeçam-se os alvarás aos respectivos credores. Em caso de não pagamento, venham conclusos para tentativa de bloqueios…
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