Processo 0020637-05.2025.5.04.0601
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATOrd 0020637-05.2025.5.04.0601 RECLAMANTE: CELIA SEITER RECLAMADO: ROBERTO CARLOS CERETTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 173c1c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar as preliminares. Julgar EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto às pretensões objeto do pedido anteriores a 10/07/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CELIA SEITER, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período compreendido de 02/01/2020 a 14/04/2025, e para condenar os réus ROBERTO CARLOS CERETTA e PAULO BRIKALSKI, de forma solidária, ao que se segue: - aviso-prévio indenizado (45 dias); - férias vencidas dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas de 1/3 e devidas em dobro; - férias vencidas referentes ao período de 2024/2025, acrescidas de 1/3 e devidas de forma simples; - férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 com 1/3 (03/12, considerada a projeção do aviso-prévio); - 13º salários dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; - 13º salário proporcional (03/12, considerada a projeção do aviso-prévio); - depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%; - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Parâmetros de anotação da CTPS e expedição de alvarás nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Atentem-se às partes para o disposto no art. 489, § 3º, do CPC, pois é certo que a fundamentação integra este dispositivo. Por consequência, desnecessária a repetição das razões de decidir e dos comandos decisórios no presente tópico. Os valores devidos serão apurados em liquidação da sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, inclusive no que concerne aos juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais. Concedo à parte autora e aos réus o benefício da justiça gratuita. Custas pelos réus, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação para os fins legais cabíveis. Dispensado o recolhimento, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, par. 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a…
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