Processo 0020637-44.2001.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0020637-44.2001.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA SA BANPARA EXECUTADO: HELCIO DO SOCORRO FONSECA DE BRITO Nome: HELCIO DO SOCORRO FONSECA DE BRITO Endereço: TV. APINAJÉS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ) em face de HÉLCIO DO SOCORRO FONSECA DE BRITO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Contrato de Empréstimo Pessoal – CRED CASH, firmado originalmente em 04/12/1996, com vencimento final em dezembro de 1997 (ID 58213512 - Pág. 3). A petição inicial foi protocolada em 21/08/2001 (ID 58213511 - Pág. 4). O despacho ordenando a citação foi exarado em 31/08/2001 (ID 58213513 - Pág. 4). Em 27/09/2001, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação por insuficiência do endereço fornecido (ID 58213513 - Pág. 6). Em 26/11/2009, sobreveio sentença de extinção do feito por abandono da causa (ID 58213514 - Pág. 1). O exequente interpôs recurso de apelação (ID 58213515), o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para anular a sentença, sob o fundamento de ausência de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta (ID 58213527). Após o retorno dos autos, iniciou-se vultoso debate acerca da competência, culminando em Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal Pleno, que declarou este Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial competente para o processamento do feito (ID 58214090 - Pág. 5). A citação do executado foi efetivada em 12/01/2016 (ID 58213531 - Pág. 5). Posteriormente, o exequente pleiteou medidas constritivas. Recentemente, foi determinado e protocolado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 151297061), atingindo o montante de R$ 267,00 em conta mantida perante a Caixa Econômica Federal. O executado, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 155598157), na qual sustenta: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a ocorrência de prescrição originária, alegando que a citação somente ocorreu 15 anos após o ajuizamento e 20 anos após a assinatura do título; c) a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de conta-salário utilizada para recebimento de sua remuneração como cuidador de idoso. Intimado, o BANPARÁ apresentou impugnação (ID 159080726), aduzindo: a) a ausência de prova da hipossuficiência econômica; b) a inocorrência de prescrição, arguindo que a demora na citação é imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário e aos sucessivos incidentes de competência (Súmula 106 do STJ); c) a rejeição da impenhorabilidade, afirmando que o executado não comprovou o vínculo empregatício e que valores oriundos de mútuo bancário não gozam da referida proteção legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. decido DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado. A assistência pela Defensoria Pública, aliada à análise dos extratos bancários acostados (IDs 155598159 a 155598161), que demonstram depósitos mensais de natureza alimentar em valores módicos e saldo final reduzido, corrobora a presunção de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é admitida em…
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