Processo 0020637-95.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0020637-95.2026.8.27.2729/TO AUTOR : FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO TOCANTINS . Narra a inicial que o requerente instalou em sua residência (Unidade Consumidora nº XXX.XXX.XXX-XX) sistema de microgeração de energia solar com painéis fotovoltaicos, com capacidade instalada de 6,6 kW. Alega que participa do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), regulado pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012. Aponta que o Estado do Tocantins tem cobrado ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) incidente sobre a energia elétrica que a própria Autora injeta na rede e posteriormente compensa, operação que não configuraria fato gerador do referido imposto. Alega que, ao questionar a concessionária, ela respondeu que a cobrança em questão incide especificamente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), componente da fatura de energia elétrica, tendo a concessionária justificado tal prática com o argumento de que a isenção prevista no Convênio CONFAZ nº 16/2015 e no Decreto Estadual nº 2.912/2006 abrangeria apenas a Tarifa de Energia (TE), sendo a TUSD tributável. Requer a concessão de liminar a fim de que o requerido se abstenha de cobrar o tributo sobre parcela da energia compensada e sobre os encargos de rede correlatos. Eis o relato do essencial. DECIDO . Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier “ o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento ”. Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “ o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade ”. O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante , sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que “ Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório ”. Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão se mostram presentes. Explico. Quanto à probabilidade do direito, a Lei nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, define expressamente o Sistema de Compensação de Energia…
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