Processo 0020638-12.2014.5.04.0007

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020638-12.2014.5.04.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020638-12.2014.5.04.0007 AGRAVANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA AGRAVADO: MARCIO SCHIMITT DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a82e4ac proferida nos autos. AP 0020638-12.2014.5.04.0007 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   ARMINDO ANTONIO PALUDO Recorrido:   EDUARDO ROSA KRÁS BORGES Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO SCHIMITT DIAS SHEILA MARA RODRIGUES BELLO (RS10238) Recorrido:   RODRIGO DE ANTONI LUZARDO Recorrido:   YANET PAOLA PALLARES PACIEL   RECURSO DE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 42ddaad; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id b5d3294). Representação processual regular (id f53a0a6). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Relativamente às irresignações ora renovadas, o perito contábil nomeado na fase de liquidação esclareceu (id. 59c4752): Quanto a compensação dos reajustes, entendo que equivocada a parte, pois o deferimento prevê a consideração dos reajustes conforme o SINDISAUDE, uma vez que a parte aplicou os percentuais referentes ao SECOMERS, desta forma, as compensações realizadas são referentes aos reajustes previstos pelo SECOMERS, não havendo qualquer determinação para que sejam compensadas promoções espontâneas dadas ao autor. (...) Quanto ao percentual considerado, entendo que equivocada a parte, pois o cálculo aplica o mesmo percentual considerado quando do deferimento da parcela, cito ID. 74a7288 - Pág. 13: Note-se que o reclamante se enquadrava em PCS benéfico, com previsão de promoção por antiguidade e merecimento, na importância de 6% ao ano, ou de forma proporcional, consoante fixada no próprio PCS (id ebeaf20 - Pág. 12/13), o que teria sido suprimido pelo pagamento de indenização ajustada em âmbito coletivo (id ebeaf20 - Pág. 12). (...) (...) Quanto ao abatimento referente a renúncia, entendo que equivocada a parte, pois o valor foi devidamente abatido conforme demonstro abaixo de ID. 35d108d: (...) Veja que o cálculo apresentado deixa registrado o procedimento adotado para que o valor determinado fosse abatido, sendo devidamente atendido o comando de que o valor fosse compensado do cálculo apresentado, conforme acima exposto.   Isso tudo presente, concluo não assistir razão ao executado em seus postulados. As decisões exequendas em momento algum determinaram ou previram compensação das promoções espontâneas pagas ao autor.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,…

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