Processo 0020638-27.2026.5.04.0351

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020638-27.2026.5.04.0351
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020638-27.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: THALES DOS REIS BARCAROL RECLAMADO: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 689e737 proferido nos autos. Autos conclusos. Karina Franco Sampaio Anderle Analista Judiciária       Vistos os autos.     Recebo a petição inicial. Verifico, pela análise estatística, enorme redução do número de acordos ao adotar a sistemática de realização de audiências conciliatórias por teleconferência, ao contrário do que seria a previsão lógica, decorrente da evidente diminuição de despesas para comparecimento ao ato solene. Diante disso, com fundamento no direito fundamental da duração razoável do processo (CRFB, art. 5o, inc. LXXVIII), retorno ao sistema usual para designar audiência presencial na forma dos artigos 843 e seguintes da CLT. Inclua-se o feito na pauta do dia 25.06.2026, às 09h15min. Não havendo justificativa adequada, o não-comparecimento da parte reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação, e a ausência da parte reclamada implica revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844, caput, da CLT). Intime-se o autor para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço eletrônico e telefone móvel celular do reclamante e de seu procurador, a fim de atender integralmente o requisito do artigo 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ 345/2020, para a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital.  Diante do requerimento da parte autora, a(s) parte (s) reclamada (s) deverá(ão) informar se concorda(m) com a tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", nos termos Resolução Administrativa nº 33/2020 do TRT4 e da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo de cinco dias. Na hipótese de não concordar (em), proceda-se à alteração. Em que pese a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, a audiência será realizada presencialmente, na sede do Juízo (artigo 813 da CLT), diante da complexidade da matéria fática e com vistas à assegurar a qualidade da colheita das provas, nos termos da Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, devendo partes e procuradores comparecer fisicamente à sala de audiências desta Vara do Trabalho. A audiência de julgamento (inicial) será suspensa (para continuar em outra assentada) em caso de necessidade de concessão de prazo para manifestação da parte reclamante sobre documentos que instruem a defesa, de oitiva de testemunhas ou de realização de prova pericial, por exemplo. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Da mesma forma, recaindo o encargo para a parte reclamada, quanto à responsabilidade objetiva em caso de atividade de risco e aos elementos objetivos e subjetivos caracterizadores de grupo econômico. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir…

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