Processo 0020638-30.2025.5.04.0523
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020638-30.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: MAICON DE CARVALHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PROGEN ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 460bb82 proferido nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Erechim - RS, 20 de maio de 2026. André Henrique Klock Vicari Técnico Judiciário Vistos, etc. Na manifestação de Id 0964721, a parte reclamante requer a conversão da audiência para a modalidade telepresencial, uma vez que o feito tramita na modalidade "Juízo 100% Digital". Indefiro, porquanto há demandas em que, em razão da complexidade da matéria, a colheita da prova ocorre de forma mais ordenada, segura e eficaz em audiência presencial, cabendo ao Juízo a decisão a esse respeito, em especial diante do artigo 765 da CLT. Ademais, este Juízo tem enfrentado dificuldades quanto à estrutura para realização de audiências híbridas, quando estas se realizam em ambiente externo às Varas. Por isso, a coleta da prova oral será realizada na modalidade presencial, o que não prejudica a tramitação do presente feito na modalidade “Juízo 100% Digital”, na forma do artigo 3º, §4º, da Resolução Administrativa n.º 24/2021 deste Tribunal Regional. Destaco que, em decisão proferida pela Exma. Min. DORA MARIA DA COSTA, na consulta administrativa n.º 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, restou estabelecido que “(…) detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça (…). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. (…) Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal…
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