Processo 0020638-44.2025.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020638-44.2025.5.04.0001 RECLAMANTE: JULIA DA SILVA QUADROS RECLAMADO: LETIANE MELLO DE OLIVEIRA SUSHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7935db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para reconhecer a existência de vínculo de emprego, no período de 01/09/2022 a 28/02/2023 e de 04/08/2023 a 01/04/2024, e determinar à reclamada proceda a anotação dos contratos de trabalho na CTPS da reclamante, computada a projeção do período do aviso prévio, na função de atendente, com salário mensal de R$ 3.000,00, ficando desde já autorizada a anotação pela Secretaria da Vara em caso de inércia da empregadora, com comunicação ao órgão competente. Pronuncio a prescrição da ação, em relação ao contrato de trabalho mantido no período de 01/09/2022 a 28/02/2023, extinguindo os pedidos relativos a esse contrato de trabalho, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a reclamada LETIANE MELLO DE OLIVEIRA SUSHI a pagar à reclamante JULIA DA SILVA QUADROS, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitado o deferimento aos valores postulados ao mesmo título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, com relação ao contrato de trabalho mantido no período de 04/08/2023 a 01/04/2024: aviso prévio indenizado de 30 dias;saldo de salário de abril de 2024;férias proporcionais com 1/3, computada a projeção do período do aviso prévio indenizado;13º salário do ano de 2023 (5/12);13º salário proporcional de 2024, computada a projeção do período do aviso prévio indenizado;recolhimento, para posterior liberação do FGTS do período contratual, com acréscimo de 40%;horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% ou quando mais benéfico o adicional de horas extras previsto em norma coletiva, com repercussões em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%;horas laboradas em feriados em dobro, com repercussões em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%;os minutos faltantes para completar o intervalo intrajornada de 1 hora, como hora extra com adicional de 50%, de forma indenizada, quando concedido intervalo intrajornada inferior a 1 hora;adicional noturno, com repercussões em repousos semanais remunerados, 13º salário, horas extras, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%;indenização pelo não fornecimento de vale-transporte, correspondente as passagens necessárias ao deslocamento da reclamante da residência até o local de trabalho e vice-versa, autorizado o desconto legal (art. 9° do Decreto n° 95.247/87);quebra de caixa, consoante previsto em norma coletiva; indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00;recolhimento, para posterior liberação, do FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação, com acréscimo de 40%, observadas as repercussões já deferidas supra. Determino a expedição de alvará para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. A…
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