Processo 0020638-69.2023.5.04.0662

TRT4 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0020638-69.2023.5.04.0662
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Posto da Jt de Marau
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ACC 0020638-69.2023.5.04.0662 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA,TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET,TRAB EMP EST ROD,TRAB EMPTRANS ESC,TRAB DIF PF RÉU: RODOVIARIO ZANELLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44f5bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, na reclamatória trabalhista movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE CARGAS, TRABALHADORES EM EMPRESA DE ÔNIBUS MUNICIPAL INTERMUNICIPAL INTERESTADUAL URBANO TURISMO E FRETEIRO, TRABALHADORES EM EMPRESAS EST. RODOVIÁRIA, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE ESC., TRABALHADORES DIF. PF - SINDPFUNDO em face de RODOVIÁRIO ZANELLA LTDA, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, pronunciar a prescrição das parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 14.07.2018 e extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação a esse período, bem como pronunciar a prescrição total da ação em relação aos substituídos que tiveram o contrato de trabalho extinto em período anterior a 14.07.2021 e extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação a esses contratos de trabalho, e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a reclamada na obrigação de pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) horas extras e reflexos; b) domingos e feriados, em dobro, e reflexos; c) indenização do intervalo entre jornadas de 11 horas; d) indenização do intervalo intrajornada; e) auxílio-refeição; f) auxílio-alimentação; g) abono salarial. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do(s) advogado(s) do sindicato autor em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (Súmula 37 do TRT4). Os valores devidos a título de FGTS, principal e reflexos, deverão ser recolhidos nas contas vinculadas dos substituídos conforme decidido pelo TST, em julgamento vinculante (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, obedecendo-se os limites e parâmetros da fundamentação, com juros de mora e correção monetária, cujos critérios serão definidos na fase de liquidação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão segundo o art. 28 da Lei 8.212/91. Também na forma da fundamentação, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias, ficando autorizadas as retenções fiscais cabíveis. . Indefiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. A(s) reclamada(s), na forma da condenação, pagará(ão) custas de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA,TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET,TRAB EMP EST ROD,TRAB EMPTRANS ESC,TRAB DIF PF

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