Processo 0020639-12.2019.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Execução Fiscal Nº 0020639-12.2019.8.27.2729/TO RÉU : DUARTE DE LIMA CONVENIENCIA LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) DESPACHO/DECISÃO O Estado do Tocantins ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO, formalizada na CDA nº J-405/2019. No evento 112 o excipiente Luiz Alvino Duarte de Lima e Silva apresentou Exceção de Pré-Executividade pugnando por sua exclusão do polo passivo e pela suspensão dos atos executivos, alegando, em síntese, a prescrição do redirecionamento, a ausência de dissolução irregular, por ter comunicado a mudança de endereço à JUCETINS, e a inexistência de ato ilícito pessoal que justifique a responsabilidade tributária. Por fim, suscita nulidade na notificação no processo administrativo originário, pede a exibição dos referidos autos, e alega excesso de execução quanto à taxa de juros e índice de atualização monetária. O Estado do Tocantins apresentou Impugnação rechaçando as teses defensivas e requerendo a improcedência integral dos pedidos do excipiente (ev. 120). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa incidental que possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória, o que não obsta a apresentação de provas pré-constituídas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese a respeito da matéria: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). Dessa forma, trata-se de via processual estreita, cabendo ao devedor apenas suscitar questões aferíveis de plano, por prova documental inequívoca. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO O excipiente pleiteia o reconhecimento da prescrição alegando o decurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da empresa (18/06/2019) e o requerimento de redirecionamento (01/07/2025). Contudo, não merece amparo. A tese firmada no Tema 444 do STJ estabelece que o termo inicial pela citação da pessoa jurídica aplica-se quando o ato ilícito for precedente ao início da execução ou contemporâneo à citação frustrada. In verbis : (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.