Processo 0020639-22.2023.5.04.0123
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA ROT 0020639-22.2023.5.04.0123 RECORRENTE: JADER CARDOZO NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 012a4e9 proferida nos autos. ROT 0020639-22.2023.5.04.0123 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JADER CARDOZO NUNES BRENO DOS ANJOS GATTI (RS80283) OTAVIO DOS ANJOS GATTI (RS107929) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI (RS81264) RECURSO DE: JADER CARDOZO NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id 9609faa; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id b46af6d). Representação processual regular (id feec2a7). Preparo dispensado (id bb673f9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS Não admito o recurso de revista no item. Nos termos da decisão do Colegiado: "Trata-se de ação em que o reclamante é trabalhador portuário avulso (TPA) e teve seu cadastro cancelado em julho de 2023 a partir dos desfechos da Ação Civil Pública (ACP nº 0085000-55.2003.5.04.0121) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2003, bem como da Ação Civil Coletiva (ACC nº 00200006-23.2014.5.04.0124) promovida pelo sindicato da categoria profissional. O pleito do autor compreende a condenação do réu"em obrigação de fazer definitiva, confirmando a tutela de urgência, para inscrever o reclamante no cadastro do trabalhador portuário avulso, na atividade de estiva, observando que deverá ser habilitado para as fainas e escalas compatíveis com sua habilitação profissional" (ID. c25b5b8 - Pág. 17), além de indenização por danos morais e materiais. É pacífico nos autos que o autor teve seu processo de seleção anulado, conforme decidido no processo nº 0085000-55.2003.5.04.0121. Conforme mencionado em item precedente, no processo nº 0085000-55.2003.5.04.0121, Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o pleito foi julgado procedente em parte "para declarar a nulidade da Resolução nº 001/03 do Conselho de Supervisão do OGMO/RG e de todo o processo seletivo em decorrência dela realizado para determinar que o réu suste a realização do curso de qualificação profissional, bem como que se abstenha de conceder inscrição no cadastro de estiva com base em tal seleção" (ID.422141a - Pág. 5). Na Ação Civil Coletiva nº 0020006-23.2014.5.04.0124, ajuizada pelo Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Carvão e Mineral de Rio Grande, Pelotas e São José do Norte contra o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande - OGMO/RG, foi firmado acordo perante o CEJUSC-JT, pelo qual: As partes reconhecem a validade do concurso de 2013; em relação ao período de transição (cadastro supletivo), as partes conciliam sua duração pelo prazo de 5 anos, até a zero hora do dia civil 16/07/2023, assegurado o cumprimento do turno iniciado antes desse período." Realização da próxima seleção pública para "cadastro", a critério do conselho de supervisão do tempo de serviço dos trabalhadores atualmente em "cadastro supletivo",…
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