Processo 0020639-39.2024.5.04.0203

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020639-39.2024.5.04.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020639-39.2024.5.04.0203 RECLAMANTE: ARTHUR BALLEJOS JUNIOR RECLAMADO: INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 371cdc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas.  No mérito, julgo  PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARTHUR BALLEJOS JUNIOR em face de INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE e MUNICIPIO DE CANOAS, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,  para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, às seguintes parcelas: a) Obrigações de pagar: - Verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID fa013d2; - Diferenças de FGTS incidentes sobre as verbas salariais deferidas, sem a multa de 40% em relação ao primeiro contrato, e das diferenças de FGTS relativas ao segundo contrato, com a respectiva indenização de 40% do FGTS; - Diferenças de horas extras, com reflexos; - Diferenças relativas à supressão parcial dos intervalos interjornadas, com natureza indenizatória; - Diferenças decorrentes do adicional noturno, incidindo também na prorrogação da jornada noturna; - Duas multas normativas, uma para cada contrato; b) Obrigação de Fazer A primeira reclamada deverá proceder à baixa da CTPS da parte reclamante. Deverá contatar a parte reclamante pelos mesmos meios que utilizava quando vigente o contrato, devendo ser informado e comprovado ao juízo eventual dificuldade. O prazo para o ato é de 5 dias e a contagem terá início, após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária, que desde logo arbitro em 1/30 do salário da reclamante, por dia de atraso, limitada ao valor de um salário da parte reclamante. Expirado tal prazo e inerte a reclamada, a anotação deverá ser feita pela Secretaria deste juízo, também sem fazer referência a esta sentença, devendo entregar certidão contendo as informações sobre este processo para posterior prova perante a Previdência Social. Defiro a tutela de urgência e a autorizo a expedição de alvarás para levantamento do FGTS, bem como para encaminhamento do seguro desemprego, independentemente do trânsito em julgado. Em ambos os casos, o reclamante deve preencher os requisitos exigidos pelos operadores dos benefícios. Os valores apurados relativos ao Fundo de Garantia deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do Artigo 26, Parágrafo único da Lei 8.039/90, autorizado o levantamento. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos…

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